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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 50

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população fortinense;

V – zelar pelas deliberações da conferência municipal de promoção da igualdade racial;

VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VIII – articular-se com outros conselhos municipais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social;

IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população do Município de Fortim;

X – zelar por acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XII – definir suas diretrizes e planos de ação;

XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades.

Parágrafo único . Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, estabelecer relações de cooperação com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR.

Art. 3º . O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, será composto paritariamente por 10 (Dez) conselheiros (as), sendo 05 (Cinco) representantes do Governo Municipal e 05 (Cinco) representantes da Sociedade Civil organizada, a saber:

I – Representantes Governamentais:

a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal e seu respectivo suplente; b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e seu respectivo suplente;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) 1 (um) representante de Grupos Culturais e seu respectivo suplente; b) 1 (um) representante de Instituição Artística e Cultural e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Sociedade Civil da Classe Negra e seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante de Povos do Mar e seu respectivo suplente; e) 1 (um) representante de Instituição representante dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu respectivo suplente.

§ 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, para devida nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º . Os (as) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 4º . O mandato dos (as) conselheiros (as) no Conselho será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.

§ 5º . Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 6º . A participação dos (as) conselheiros (as) no Conselho, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.

§ 7º . O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pelo Governo Municipal.

§ 8º . O primeiro mandato será presidido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, podendo, posteriormente, haver alternância em sua gestão entre sociedade civil e governo.

Art. 4º . Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: I – por renúncia;

II – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho; e

III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho. Parágrafo único . No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade da função.

Art. 5º . As reuniões ordinárias do Conselho, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 6º . O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

Art. 7º . O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do Conselho serão prestados pela secretaria executiva dos conselhos municipais.

Art. 8º . Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

Art. 9º . O Conselho instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinadas à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

§ 1º . O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

§ 2º . O Conselho poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.

§ 3º . Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 10 . Os cidadãos poderão participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de caráter público, bem como dos seus grupos temáticos e comissões.

Art. 11 . A participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único . Será expedido pelo Conselho aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades deste, dos grupos temáticos e das comissões.

Art. 12 . O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado. Art. 13 . A designação dos membros para a composição do Conselho para o biênio 2026 a 2028 será efetuada mediante ato do Chefe do Executivo.

Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 21 de janeiro de 2026.

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