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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 119

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

Art. 49º - Compete ao Secretário Municipal da Proteção Social:

I. Assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

II. Gerir o Sistema Municipal de Assistência Social;

III. Articular-se aos demais Secretários municipais, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais;

IV. Dirigir e supervisionar a elaboração dos programas da Secretaria, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos e da realidade social do município;

V. Orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de assistência social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

VI. Orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais do município;

VII. Articular o entrosamento da rede de proteção e inclusão social do Município;

VIII. Coordenar o assessoramento a movimentos comunitários, associações de bairros, entidades profissionalizantes e outras organizações sociais;

IX. Incentivar a participação da comunidade nas atividades de apoio a projetos de infraestrutura urbana no princípio da ajuda mútua;

X. Fazer e manter atualizado o cadastro de entidades que desenvolvem atividades correlatas, tanto governamentais como as não governamentais, visando a ação integrada, o monitoramento e a avaliação;

XI. Programar a divulgação de trabalhos socioeducativos, objetivando conscientizar a comunidade de seus deveres e direitos sociais;

XII. Promover a atualização do diagnóstico sobre a problemática social de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos e desamparados, bem como apresentar alternativas de solução e ajuda, ao alcance do Município;

XIII. Promover a execução de ações voltadas para o atendimento social de crianças e adolescentes;

XIV. Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu âmbito de atuação;

XV. Providenciar periodicamente, o monitoramento e a avaliação dos projetos de assistência Social a cargo da Secretaria e sugerir medidas de correção para os desvios ocorridos;

XVI. Desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PROTEÇÃO SOCIAL

Art. 50º - O Secretário Executivo tem como missão auxiliar o titular da pasta, em suas competências, bem como representá-lo, quando solicitado.

Art. 51º - O Secretário Executivo terá as seguintes competências:

I. Prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;

II. Supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;

III. Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

IV. Conduzir as atividades operacionais e burocráticas;

V. Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;

VI. Assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

VII. Programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da secretaria;

VIII. Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;

IX. Propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;

X. Promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

XI. Planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

XII. Reunir-se periodicamente com os subordinados, para avaliação dos trabalhos;

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