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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 120

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

XIII. Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu âmbito de atuação;

XIV. Orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de assistência social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XV. Articular o entrosamento da rede de proteção e inclusão social do Município;

XVI. Desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 52º - Compete ao Departamento da Proteção Social Básica:

I. Organizar e coordenar a rede de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica no âmbito do SUAS;

II. Articular a rede socioassistencial de Proteção Social Básica governamental e da sociedade civil;

III. Articular a rede socioassistencial da Proteção Social Básica com a Proteção Social Especial e demais Políticas Sociais;

IV. Manter junto com os CRAS os dados atualizados do Diagnóstico Social no Município no âmbito do SUAS na Proteção Social Básica;

V. Dar Suporte técnico a rede socioassistencial no que se refere ao SUAS na Proteção Social Básica;

VI. Articular e coordenar o mapeamento dos usuários da rede socioassistencial na Proteção Social Básica no Município;

VII. Responder legalmente pelos serviços da Proteção Social Básica juntamente com Coordenadores dos CRAS, programas/projetos municipais;

VIII. Participar do processo de Monitoramento e Avaliação do SUAS no âmbito municipal da Proteção Social Básica;

IX. Acompanhar a execução do Protocolo de Gestão dos CRAS;

X. Acompanhar a execução dos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial governamental;

XI. Coordenar as reuniões com Técnicos dos CRAS;

XII. Participar das reuniões com Técnicos da Proteção Social Básica e Especial, bimestralmente.

XIII. Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços do território do CRAS;

XIV. Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

XV. Definir, com os profissionais, critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;

XVI. Definir, com os profissionais, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;

XVII. Definir, com a equipe técnica, os instrumentos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;

XVIII. Monitorar mensalmente as ações de acordo com as diretrizes do programa, instrumentos e indicadores escolhidos para orientar as ações e promover a sua eficácia;

XIX. Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados, entre outras;

XX. Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando coordenar, articular e avaliar a cobertura da demanda existente no território do CRAS e acompanhar os encaminhamentos feitos;

XXI. Promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território;

XXII. Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Básica e Especial

XXIII. Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços do território do CRAS;

XXIV. Conhecer o cotidiano da vida das famílias para desenvolver política de prevenção e monitoramento de riscos;

XXV. Detectar e informar as características e dimensões das situações de precarização que vulnerabilizam e trazem riscos e danos aos cidadãos, a sua autonomia, socialização e ao convívio familiar;

XXVI. Realizar a prevenção e a antecipação da ocorrência de riscos e vulnerabilidades sociais.

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