DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
XIX. Planejar, executar, avaliar, controlar e gerenciar as atividades de assistência Farmacêutica em articulação com os CERES e nível central;
XX. Selecionar e programar os insumos farmacêuticos e imunobiológicos de acordo com o perfil epidemiológico, consumo histórico e capacidade instalada;
XXI. Estabelecer políticas de aquisição complementar de forma racional e menor custo;
XXII. Armazenar adequadamente os insumos farmacêuticos e imunobiológicos, observando as normas de ―Boas Práticas de estocagem‖;
XXIII. Estabelecer sistema de distribuição adequado, de forma a atender plenamente a demanda;
XXIV. Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR
Art. 65º - Compete ao Departamento de Gestão Hospitalar:
I. Coordenar, supervisionar os serviços de saúde existente na Unidade Mista de Saúde e/ou hospital;
II. Alimentar os sistemas de informações municipais, dos serviços existente no Centro de Saúde, no CEO, nos CAPSs e no Laboratório da Patologia Clínica, quando existirem;
III. Definir tarefas dos seus subordinados;
IV. Garantir a manutenção dos serviços.
V. Desempenhar a função de supervisor dos serviços existentes na Unidade Mista de Saúde e/ou hospital;
VI .Emitir relatório de desempenho dos serviços de saúde da unidade;
VII. Adotar providência para o desempenho dos serviços de seus subordinados;
VIII. Controlar a execução das ações auditando, avaliando os processos aplicados e os resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade estabelecidas;
IX. Articular as atividades assistenciais médica, psiquiátrica, clínica e farmacológica, de acordo com as diretrizes na política nacional, estadual e municipal;
X. Auxiliar na elaboração da padronização de medicamentos e insumos referentes ao CAPS, se houver;
XI. Providenciar, quando necessário, o encaminhamento à rede de serviços de saúde de referência;
XII. Proceder ao acompanhamento clínico e às assistências psiquiátrica e odontológica, visando à prevenção de doenças, à manutenção e à melhoria das condições físicas e psíquicas;
XIII. Promover, complementarmente, ações relacionadas à execução de atividades culturais, artísticas e de lazer, com vistas à reinserção social;
XIV. Orientar e acompanhar a execução de atividades que assegurem o caráter produtivo e profissionalizante
XV. Controlar a execução das ações auditando, avaliando os processos aplicados e os resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade estabelecidas;
XVI. Participar de reuniões para planejamento das atividades;
XVII. Executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DA SAÚDE BUCAL
Art. 66º - Compete ao Departamento da Saúde Bucal:
I. Planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas e ações de saúde bucal no âmbito do município, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
II. Organizar, supervisionar e acompanhar os serviços odontológicos da rede municipal de saúde, abrangendo a atenção básica e a atenção especializada;
III. Desenvolver e implementar programas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal da população;
IV. Garantir o acesso universal, equitativo e humanizado aos serviços de saúde bucal;
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