DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
V. Realizar ações educativas e preventivas em saúde bucal, em articulação com unidades de saúde, escolas e demais setores da administração pública;
VI. Coordenar, orientar e acompanhar as equipes de saúde bucal, promovendo capacitação e educação permanente dos profissionais;
VII. Monitorar indicadores, elaborar relatórios técnicos e avaliar os resultados das ações e serviços prestados;
VIII. Assegurar a integração das ações de saúde bucal com as demais políticas públicas de saúde;
IX. Contribuir para o planejamento orçamentário, a gestão de insumos, materiais e equipamentos odontológicos;
X. Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas, sanitárias e legais relativas à saúde bucal.
XI. Executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 67º - A Secretaria da Educação tem como missão: Garantir uma educação pública de qualidade, inclusiva e equitativa, promovendo o desenvolvimento integral do estudante, o acesso, a permanência e o sucesso escolar, com base em princípios éticos, democráticos e humanizadores, contribuindo para a formação de cidadãos críticos e participativos.
Art. 68º - À Secretaria da Educação compete:
I. Dirigir, orientar e coordenar as atividades educacionais no Município;
II. Elaborar e implementar planos, programas e projetos educacionais;
III. Articular continuamente com os órgãos estaduais, federais e particulares, buscando inovações e ou recursos, para a implantação das políticas educacionais;
IV. Elaborar e fazer cumprir o calendário escolar atendendo às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (9.394/96), e adaptando-o à realidade local.
V. Garantir os avanços progressivos no sistema municipal de ensino;
VI. Acompanhar efetivamente ó desempenho das Escolas no que se refere à obediência aos dispositivos legais, rendimento escolar, rede física, material didático, equipamentos, censo escolar e merenda escolar.
Art. 69º - Integram o organograma da Secretaria da Educação a seguinte estrutura:
I. Secretaria da Educação;
II. Diretoria Geral Pedagógica da Educação Básica;
III. Diretoria de Programas Educacionais;
IV. Coordenação do Transporte Escolar;
V. Coordenação de Atividades socioeducacionais;
VI. Rede de Equipamentos de Ensino Público.
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 70º - O Secretário da Educação do Município tem como missão o cumprimento das competências da Secretaria da Educação, descritas no art. 68 desta lei, além daquelas fixadas na Lei Orgânica do Município.
Art. 71º - O Gabinete do Secretário da Educação contará com um Secretário Executivo.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA EDUCAÇÃO
Art. 72º - O Secretário Executivo tem como missão auxiliar o titular da pasta, em suas competências, bem como representá-lo, quando solicitado.
Art. 73º - O Secretário Executivo terá as seguintes competências:
I. Colaborar efetivamente na elaboração e implementação de planos, programas e projetos educacionais;
II. Participar da elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual da Educação;
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