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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 127

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

V. Realizar ações educativas e preventivas em saúde bucal, em articulação com unidades de saúde, escolas e demais setores da administração pública;

VI. Coordenar, orientar e acompanhar as equipes de saúde bucal, promovendo capacitação e educação permanente dos profissionais;

VII. Monitorar indicadores, elaborar relatórios técnicos e avaliar os resultados das ações e serviços prestados;

VIII. Assegurar a integração das ações de saúde bucal com as demais políticas públicas de saúde;

IX. Contribuir para o planejamento orçamentário, a gestão de insumos, materiais e equipamentos odontológicos;

X. Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas, sanitárias e legais relativas à saúde bucal.

XI. Executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Art. 67º - A Secretaria da Educação tem como missão: Garantir uma educação pública de qualidade, inclusiva e equitativa, promovendo o desenvolvimento integral do estudante, o acesso, a permanência e o sucesso escolar, com base em princípios éticos, democráticos e humanizadores, contribuindo para a formação de cidadãos críticos e participativos.

Art. 68º - À Secretaria da Educação compete:

I. Dirigir, orientar e coordenar as atividades educacionais no Município;

II. Elaborar e implementar planos, programas e projetos educacionais;

III. Articular continuamente com os órgãos estaduais, federais e particulares, buscando inovações e ou recursos, para a implantação das políticas educacionais;

IV. Elaborar e fazer cumprir o calendário escolar atendendo às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (9.394/96), e adaptando-o à realidade local.

V. Garantir os avanços progressivos no sistema municipal de ensino;

VI. Acompanhar efetivamente ó desempenho das Escolas no que se refere à obediência aos dispositivos legais, rendimento escolar, rede física, material didático, equipamentos, censo escolar e merenda escolar.

Art. 69º - Integram o organograma da Secretaria da Educação a seguinte estrutura:

I. Secretaria da Educação;

II. Diretoria Geral Pedagógica da Educação Básica;

III. Diretoria de Programas Educacionais;

IV. Coordenação do Transporte Escolar;

V. Coordenação de Atividades socioeducacionais;

VI. Rede de Equipamentos de Ensino Público.

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Art. 70º - O Secretário da Educação do Município tem como missão o cumprimento das competências da Secretaria da Educação, descritas no art. 68 desta lei, além daquelas fixadas na Lei Orgânica do Município.

Art. 71º - O Gabinete do Secretário da Educação contará com um Secretário Executivo.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA EDUCAÇÃO

Art. 72º - O Secretário Executivo tem como missão auxiliar o titular da pasta, em suas competências, bem como representá-lo, quando solicitado.

Art. 73º - O Secretário Executivo terá as seguintes competências:

I. Colaborar efetivamente na elaboração e implementação de planos, programas e projetos educacionais;

II. Participar da elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual da Educação;

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