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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 130

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

XII. Fazer acompanhamento da quantidade e do uso racional da merenda escolar e informar à coordenadoria eventuais irregularidades.

SEÇÃO V

DA COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 79º - Compete a Coordenação do Transporte Escolar:

I. Viabilizar o deslocamento dos alunos residentes nas zonas rurais e outras localidades de difícil acesso, evitando a repetência, o abandono escolar e a diminuição da demanda escolar.

II. Agilizar conserto e manutenção necessários aos veículos da frota da Secretaria da Educação ou à sua disposição, em tempo hábil, favorecendo ao aluno assiduidade e pontualidade.

III. Zelar para o bom relacionamento com os alunos.

IV. Controlar a velocidade dos veículos, respeitando as normas de trânsito.

V. Fiscalizar contratos administrativos e demais documentos pertinentes ao Transporte Escolar.

SEÇÃO VI

DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES SOCIOEDUCACIONAIS

Art. 80º - A Coordenação de Atividades Socioeducacionais tem como missão apoiar o Secretário na administração de pessoal, dos serviços administrativos, aquisição de material e equipamento para garantir a ordem e eficiência no desempenho do sistema educacional.

Art. 81º - Compete à Coordenação de Atividades Socioeducacionais:

I. Propiciar ao sistema de ensino, as condições suplementares para o aproveitamento e permanência do aluno, como: alimentação escolar com qualidade e quantidade suficientes;

II. Solicitar ao Secretário abertura de processos licitatórios, conforme o que determina as normas vigentes;

III. Dimensionar, solicitar e adquirir material didático escolar necessário ao aluno;

IV. Levantar a necessidade de utensílios direcionados à confecção e distribuição da Merenda Escolar;

V. Orientar e acompanhar as condições higiênicas das dependências da cantina;

VI. Prestar assistência ao Secretário quando necessário;

VII. Publicar, ou enviar ao responsável pela ação, no endereço eletrônico da Prefeitura todas as ações executadas pelo órgão no período.

VIII. Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de comunicação e divulgação;

SEÇÃO VII

DA REDE DE EQUIPAMENTOS DE ENSINO PÚBLICO

Art. 82º - Integram a rede de Escolas do Sistema Municipal de Ensino, aquelas situadas na zona urbana e zona rural destinadas ao ensino infantil, ensino fundamental, ensino a alunos com necessidades educacionais especiais, educação de jovens e adultos e outros que venham a ser criadas.

Art. 83º - As Escolas contarão obrigatoriamente com um núcleo gestor que será integrado por: Diretor Escolar e Coordenadores Pedagógicos.

CAPÍTULO XVI

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E OUVIDORIA

Art. 84º – A Controladoria Geral do Município e Ouvidoria tem por missão: promover a transparência, o controle interno, a integridade e a eficiência na gestão pública municipal, fortalecendo a legalidade, a responsabilidade fiscal e o uso correto dos recursos públicos, bem como assegurar a escuta qualificada do cidadão por meio da Ouvidoria, incentivando a participação social e a melhoria contínua dos serviços públicos.

Art. 85º – Compete à Controladoria Geral do Município e Ouvidoria:

I. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;

II. Coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta;

III. Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as comissões especiais;

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