DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
Art. 88º - Compete à Coordenação de Fiscalização de Obras Públicas:
I. Fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução das obras públicas realizadas pelo município,próprias ou contratadas, verificando a conformidade com projetos, contratos, cronogramas, especificações técnicas e normas legais;
II. Acompanhar medições, vistorias técnicas e relatórios de execução física e financeira das obras públicas;
III. Verificar a correta aplicação dos recursos públicos destinados às obras, observando critérios de economicidade, eficiência e legalidade;
IV. Identificar, registrar e comunicar irregularidades, falhas técnicas ou descumprimento contratual, propondo medidas corretivas e preventivas;
V. Emitir relatórios técnicos, pareceres e recomendações decorrentes das atividades de fiscalização;
VI. Acompanhar a atuação dos fiscais e gestores de contratos de obras, orientando-os quanto às normas e procedimentos aplicáveis;
VII. Atuar em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.133/2021, normas técnicas de engenharia e demais regulamentos pertinentes;
VIII. Articular-se com a Controladoria Geral do Município, demais órgãos da administração e órgãos de controle externo, quando necessário;
IX. Contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de planejamento, contratação e execução de obras públicas;
X. Zelar pela transparência, qualidade e regularidade das obras públicas executadas no âmbito municipal.
Art. 89º - Integram o organograma da Controladoria Geral do Município e Ouvidoria a seguinte estrutura:
I. Controladoria Geral do Município;
II. Ouvidoria;
III. Coordenação de Fiscalização de Compras e Contratos Administrativos;
IV. Coordenação de Fiscalização de Obras Públicas.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 90º - Além do disposto nos artigos anteriores, será comum a todos os Secretários Municipais equiparados, o seguinte:
I. Participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, fornecendo os subsídios necessários;
II. Promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando a sua economicidade;
III. Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade;
IV. Promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o conhecimento de todas as Leis Ordinárias e de maneira especial, as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, Códigos, Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município e demais Leis Municipais;
V. Estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando a melhoria e racionalização do sistema;
VI. uscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para contribuir com a otimização do sistema;
VII. Gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios, afetas aos órgãos auxiliares da respectiva Secretaria;
VIII. Estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de responsabilidades;
IX. Propor ao Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços necessários e essenciais às atividades internas e externas da Secretaria e implantação dos serviços dirigidos à população;
Art. 91º - Em caso de extinção de algum órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á Cargo em Comissão correspondente à sua chefia.
Art. 92º - Todos os cargos constantes desta Lei são de natureza em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, cuja remuneração e carga horária são as constantes dos valores fixados nas Tabelas do Anexo I, tendo suas funções expressas nas tabelas do Anexo II, partes integrantes dessa Lei.
Art. 93º - Os titulares de cargos de provimento em comissão, sujeitam-se ao Estatuto dos Servidores Municipais do Município.
Art. 94º - Possuem status de Secretário o Controlador Geral do Município e o Tesoureiro.
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