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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 163

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – Estimulo ao desenvolvimento profissional;

III – Valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

IV – Incentivo à qualificação funcional contínua;

V – Evolução funcional;

VI – Descompressão por tempo de serviço.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Iguatu possui o seguinte quadro de cargos, apresentados segundo a descendência hierárquica:

I – Comandante;

II – Subcomandante;

III – Inspetor 1ª Classe;

IV – Inspetor 2ª Classe;

V – Inspetor 3ª Classe;

VI – Subinspetor 1ª Classe;

VII – Subinspetor 2ª Classe;

VIII – Subinspetor 3ª Classe;

IX – Guarda 1ª Classe;

X – Guarda 2ª Classe;

XI – Guarda 3ª Classe.

§ 1º Fica definido em 183 (cento e oitenta e três) o quantitativo de vagas para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.169, de 2024)

§ 2º As vagas indicadas no parágrafo anterior serão distribuídas nos cargos apresentados do inciso III ao inciso XI, que representam as classes que estruturam a carreira da Guarda Civil Municipal, observadas as regras de promoção e o disposto no art. 11, ambos dispostos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.169, de 2024)

Art. 3º A antiguidade entre os servidores da carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu, em igualdade de classe, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:

I – Tempo na classe;

II – Classificação do processo de promoção;

III – Classificação no Curso de Formação, exclusivamente para a classe inicial da carreira.

Parágrafo único. Até que se realize o próximo processo de promoção, será admitido o resultado de classificação final do concurso público do ano de 2002 e 2013, para fins da definição de antiguidade.

Art. 4º O comandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo satisfazer aos seguintes requisitos para ocupar o cargo:

I – Ser membro de carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu;

II – Ter curso de nível superior com conhecimento técnico ou conhecimentos fundamentados sobre ordem e segurança pública; III – Ter conduta ilibada;

IV – Ter experiência na área de prevenção à violência e à criminalidade.

Art. 5º O Subcomandante da Guarda Civil Municipal de será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo satisfazer aos seguintes requisitos para ocupar o cargo:

I – Ser membro de carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu;

II – Ter curso de nível superior com conhecimento técnico ou conhecimentos fundamentados sobre ordem e segurança pública; III – Ter conduta ilibada;

IV – Ter experiência na área de prevenção à violência e à criminalidade.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

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