DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:
I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – Estimulo ao desenvolvimento profissional;
III – Valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;
IV – Incentivo à qualificação funcional contínua;
V – Evolução funcional;
VI – Descompressão por tempo de serviço.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Iguatu possui o seguinte quadro de cargos, apresentados segundo a descendência hierárquica:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Inspetor 1ª Classe;
IV – Inspetor 2ª Classe;
V – Inspetor 3ª Classe;
VI – Subinspetor 1ª Classe;
VII – Subinspetor 2ª Classe;
VIII – Subinspetor 3ª Classe;
IX – Guarda 1ª Classe;
X – Guarda 2ª Classe;
XI – Guarda 3ª Classe.
§ 1º Fica definido em 183 (cento e oitenta e três) o quantitativo de vagas para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.169, de 2024)
§ 2º As vagas indicadas no parágrafo anterior serão distribuídas nos cargos apresentados do inciso III ao inciso XI, que representam as classes que estruturam a carreira da Guarda Civil Municipal, observadas as regras de promoção e o disposto no art. 11, ambos dispostos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.169, de 2024)
Art. 3º A antiguidade entre os servidores da carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu, em igualdade de classe, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I – Tempo na classe;
II – Classificação do processo de promoção;
III – Classificação no Curso de Formação, exclusivamente para a classe inicial da carreira.
Parágrafo único. Até que se realize o próximo processo de promoção, será admitido o resultado de classificação final do concurso público do ano de 2002 e 2013, para fins da definição de antiguidade.
Art. 4º O comandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo satisfazer aos seguintes requisitos para ocupar o cargo:
I – Ser membro de carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu;
II – Ter curso de nível superior com conhecimento técnico ou conhecimentos fundamentados sobre ordem e segurança pública; III – Ter conduta ilibada;
IV – Ter experiência na área de prevenção à violência e à criminalidade.
Art. 5º O Subcomandante da Guarda Civil Municipal de será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo satisfazer aos seguintes requisitos para ocupar o cargo:
I – Ser membro de carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu;
II – Ter curso de nível superior com conhecimento técnico ou conhecimentos fundamentados sobre ordem e segurança pública; III – Ter conduta ilibada;
IV – Ter experiência na área de prevenção à violência e à criminalidade.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
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