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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 165

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

XIX – Realizar as atividades relacionadas com as competências gerais e especificas das guardas municipais segundo legislações estaduais e federais, além das competências especificas da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE;

XX – Executar outras atividades correlatas ao cargo de Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11. O cargo de Guarda Civil Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, e seu ingresso se dá após aprovação no curso de formação, sempre no nível de Guarda Civil Municipal de 3ª classe.

Art. 12. O concurso público para provimento de cargo de Guarda Municipal de Iguatu, nele deverá constar como requisitos além de outros que poderão ser previstos em Lei ou edital, conforme a exigência do cargo:

I – Nacionalidade brasileira;

II – Gozo dos direitos políticos;

III – Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – Idade mínima de dezoito anos;

V – Ensino médio completo;

VI – Aptidão física, mental e psicológica;

VII – Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

VIII – Altura mínima de 1,65 metros para candidatos do sexo masculino e 1,55 metros para candidatos do sexo feminino.

XI – Carteira Nacional de Habilitação classificada, no mínimo, na categoria ―AB‖

Art. 13. O concurso para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:

I – Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de acerto;

II – Exame antropométrico de caráter eliminatório;

III – Teste de aptidão física de caráter eliminatório;

IV – Exame médico específico para o cargo de caráter eliminatório;

V – Avaliação psicológica específica para o cargo de caráter eliminatório;

VI – Pesquisa social de caráter eliminatório;

VII – Aprovação no curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório.

Parágrafo único. Entende-se por pesquisa social, a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral.

Art. 14. Somente se atendidos os requisitos do art. 12 e, após aprovação nas fases especificadas nos incisos I a V do art. 13, o candidato estará apto a ser matriculado no curso de formação de Guarda Civil Municipal, que:

I – Tem caráter eliminatório e classificatório;

II – Tem carga horária mínima especificada no programa.

§1º – Durante o curso de formação serão realizadas a pesquisa social referida no inciso VI do art. 13 desta Lei, e nova avaliação psicológica, também de caráter eliminatório, agora para concessão de porte de arma;

§ 2º Os profissionais que ministrarem aula no curso de formação da Guarda Civil Municipal de Iguatu receberão o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora/aula. (Incluído pela Lei nº. 3.087, de 2023)

§ 3º O valor previsto no § 2º deste artigo será proveniente de receitas do Tesouro Municipal. (Incluído pela Lei nº. 3.087, de 2023)

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. O Guarda Municipal será remunerado de acordo com tabela de vencimento constante no Anexo II desta Lei, conforme a posição que ocupa no quadro da Guarda.

Art. 16. O reajuste salarial dos servidores da Guarda Civil Municipal de Iguatu será efetuado sempre no mês de janeiro de cada ano.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o percentual de revisão geral anual não poderá ser inferior ao índice que melhor reflita a variação inflacionária acumulada no período de doze meses imediatamente anterior.

Art. 17. Será concedida a gratificação de 10% (dez por cento), sobre o salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a função de condutores de viaturas, motocicletas e outros veículos da Guarda Civil Municipal ou das secretarias vinculadas.

§ 1º A gratificação de condutores de que trata o caput deste artigo, somente deverá ser concedida ao integrante do quadro da Guarda Civil, que desempenha efetivamente a função de condutor, e o seu nome deverá constar no quadro oficial de condutores.

§ 2º Somente poderá constar no quadro de condutores, o guarda municipal que for devidamente habilitado na(s) categoria(s) especifica(s) para cada veículo, e que requisitar a inclusão de seu nome no quadro oficial de condutores.

§ 3º O integrante da Guarda Civil Municipal, que pertencer ao quadro de condutores, deverá conduzir os veículos oficiais sempre que solicitado, caso não tenha interesse em permanecer no quadro, e mesmo deverá requerer o desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias junto ao comando da Guarda Civil.

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