DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
§ 4º A escolha dos condutores será feita pelo Comando mediante observação da escala mensal de serviço do número de veículos disponíveis e das necessidades do serviço.
Art. 18. O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir veículos da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas:
I – Zelar pela limpeza, funcionamento e pela manutenção de seu veículo;
II – Zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;
III – Manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe forem atribuídos, relativo ao veículo;
IV – Ser cortês e educado no trânsito;
V – Dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Parágrafo único. Todos os servidores que desempenham a função de motoristas deverão assinar termos de responsabilidade.
Art. 19. Fica instituída a gratificação por nível de escolaridade, não cumulativa, destinado (a) titular de cargo efetivo aos guardas municipais, por títulos, diplomas ou certificado de nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso neste:
I – 5% (cinco por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de nível superior, seja este oriundo de graduação tecnológica (inclusive curso sequencial), bacharelado ou licenciatura, em quaisquer áreas do conhecimento;
II – 8% (oito por cento) aos (as) portadores(as) de certificado de especialização;
III – 15% (doze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de mestrado;
IV – 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 20. Será concedida adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 21. Fica instituída a gratificação de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) por Diferencial Hierárquico (DH) aos guardas municipais de carreira, proporcionalmente à classe em que esteja alocado dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal na razão de: (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
I – Guarda de 3º Classe 50% do salário base; (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
II – Guarda de 2º Classe 50% do salário base; (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
III – Guarda de 1º Classe 50% do salário base; (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
IV – Subinspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 60% do salário base; (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
V – Inspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 70% do salário base. (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 22. Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, de acordo com o artigo 67 da lei 2.092 de 16 de maio de 2014, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento.
CAPÍTULO VI DA JORNADA
Art. 23. Ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal aplica-se a jornada de trabalho de 160 (cento e sessenta) horas mensais, laboradas no regime de escala de plantão ou na jornada padrão da carreira do servidor público municipal, constante na lei 2.092 de 16 de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
§ 1º A jornada padrão da carreira do servidor público municipal deverá ser adotada apenas para os serviços de caráter administrativo.
§ 2º Não haverá compensação de jornada de trabalho.
Art. 24. O servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal em regime de escala de plantão, cumprirá sua jornada mensal da seguinte forma:
I – Plantão de 24 (vinte de quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas corridas de repouso;
II – (Revogado pela Lei nº 3.169, de 2024)
Art. 25. Haverá o pagamento de horas extras, quando a duração do trabalho exceder a carga horária diária do plantão, ou a carga horária mensal, ou quando o trabalho for realizado nos intervalos dos plantões, os quais correspondem ao repouso remunerado dos servidores.
§ 1º No caso de horas extras realizadas em finais de semana, feriados ou pontos facultativos, é devido a computação dobrada das respectivas horas.
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