DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
§ 2º No caso de horas extras realizadas em período noturno, estas deverão ser contabilizadas conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.092, de 16 de maio de 2014, e deverão possuir diferenciação com local próprio no holerite ou contracheque.
CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES
Art. 26. Poderá ser concedida folga ao servidor da Guarda Civil Municipal para frequentar cursos externos que contribuam na execução dos serviços prestados.
§ 1º Serão aceitas até 04 (quatro) solicitações de folga por ano, com limite anual de 10 (dez) plantões seguidos ou intercalados.
§ 2º A concessão do disposto no caput será regulamentada por portaria.
Art. 27. Sem prejuízo para escala de serviço, e consequentemente para a instituição de Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE, o Comandante concederá ao servidor de carreira de Guarda Civil Municipal, a concessão de permuta de serviço entre seus pares.
§ 1º A permuta que se refere o caput deste artigo será regulamentada por portaria.
§ 2º O descumprimento dos termos acordados entre as partes permutadas que resulte em prejuízo para a escala diária, acarretará ao servidor descumpridor, o desconto em folha de pagamento, a suspensão do direito a permuta do serviço e as penalidades previstas no código de conduta da Guarda Civil Municipal de Iguatu.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 28. Será concedido pela instituição à assistência jurídica através da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE aos servidores da Guarda Civil Municipal que, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública, sofrerem ações, outras medidas judiciais ou inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado, em conformidade com Lei nº. 2.891, de 05 de novembro de 2021.
CAPÍTULO IX DOS CURSOS
Art. 29. Os servidores de Carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE deverão participar de curso, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de formação e aperfeiçoamento, já descritos nesta lei.
Parágrafo único. Consideram-se cursos de caráter periódico:
I - De formação; II - De aperfeiçoamento; III - De especialização.
CAPÍTULO X DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art. 30. (Revogado pela Lei nº. 3.159, de 2024)
Art. 31. (Revogado pela Lei nº. 3.159, de 2024)
Art. 32. (Revogado pela Lei nº. 3.159, de 2024)
Art. 33. (Revogado pela Lei nº. 3.159, de 2024)
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 34. A promoção funcional consiste na elevação do servidor de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo e carreira.
Art. 35. A promoção ocorrerá por: (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
I – Antiguidade, de forma automática; (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024) II – Condecoração, por serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
Art. 36. A promoção por antiguidade, de forma automática, consiste na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, e será concedida a cada 03 (três) anos, contados da data da última promoção do guarda civil municipal, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
I – Não ter sofrido punições administrativas de natureza média ou superior nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do início do processo de promoção, assegurada a ampla defesa e o contraditório; (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
II – Não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, conforme o artigo 15 do Código de Conduta. (Redação dada pela Lei nº. 3.159, de 2024)
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