DOMCE 09/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3901
Prezados Senhores,
A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Madalena/CE, no uso de suas atribuições legais, vem por meio deste CONVOCAR a empresa classificada em 2º (segundo) lugar NOS LOTES 05, 08, 09, 10 e 12 do Pregão Eletrônico nº 0110.01/2025 – PE – SRP – SMS , cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA E DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MADALENA - CE , sob a responsabilidade desta Secretaria.
A presente convocação se dá em razão de a empresa classificada em 1º (primeiro) lugar ter formalizado pedido de desistência , devidamente justificado pelo encerramento de suas atividades empresariais , conforme documentação juntada aos autos do processo licitatório.
Diante disso, nos termos da legislação vigente e do instrumento convocatório, fica V.Sa. convocada a manifestar interesse na assunção do objeto, nas mesmas condições propostas pela licitante originalmente vencedora, inclusive quanto aos preços, prazos e demais obrigações previstas no edital e seus anexos .
Solicita-se que a empresa se manifeste no prazo de 02 (dois) dias úteis , a contar do recebimento desta convocação, bem como proceda, se for o caso, ao envio da PROPOSTA DE PREÇOS AJUSTADA, referente ao lotes citados e documentação exigida para fins de HABILITAÇÃO e demais providências necessárias à formalização da Ata de Registro de Preços.
O não atendimento à presente convocação no prazo estabelecido poderá ensejar a convocação das licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
CRISLENE BARROS UCHOA
Secretaria Municipal de Saúde Município de Madalena – CE
Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: 5B1AB6DE
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 651, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E PARA OS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Martinópole, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica definido, conforme o § 9º do art. 198 da nossa Carta Magna e o Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, o piso salarial de 2 (dois) salários mínimos, R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2026, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Município de Martinópole que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Município de Martinópole que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da lei federal que fixar o valor do salário mínimo nacional.
Art. 3º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2026 .
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador: EEF27A6D
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 652, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Martinópole aprovou, e ele sanciona, a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da área da educação, o executivo municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei, e nos moldes do anexo único.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
Art. 3º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas por meio de seleção pública simplificada, pelo prazo de um ano, prorrogável enquanto permanecer o excepcional interesse público.
§1º. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e devidamente publicada, os contratos poderão ser prorrogados enquanto perdurar a excepcional interesse público.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do salário mínimo nacional.
Art. 6º. Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no contrato.
Art. 7º. O contrato firmado sob a égide da presente Lei, será firmado a título precário e extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I — pelo término do prazo contratual;
II — por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III — por iniciativa do contratado;
IV — pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular;
§ 1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo a ser pago a servidores efetivos e
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