DOMCE 10/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3902
Art. 2º Cabe ao Secretário Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Abastecimento dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal –S.I.M. do Município de Saboeiro – Estado do Ceará, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Abastecimento, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial, da agroindústria de pequeno porte, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito neste município. Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal –S.I.M.: I. Inspecionar, fiscalizar e realizar o registro sanitário dos estabelecimentos que produzem produtos de origem animal no território deste município;
II. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matériasprimas, ingredientes e produtos para análises fiscais ou exigir que o fabricante/produtor apresente relatórios periódicos elaborados por laboratórios certificados ou credenciados pelo S.I.M.;
III. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; realizar suspensão ou interdição de estabelecimentos que estiverem em desacordo com a presente legislação, respeitando-se o devido processo legal administrativo; IV. Realizar ações de combate à clandestinidade;
V. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da ADAGRI, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, ressalvada a participação do município em Consórcio para o S.I.M., ocasião em que poderá ser admitido o comércio intermunicipal nos limites dos municípios consorciados. Parágrafo Único: Esta lei autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a inserir o Município de Saboeiro em Consórcio Público de Municípios que tenha por finalidade objetivos relacionados à Inspeção Sanitária de Produtos de origem animal.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I. Nos estabelecimentos industriais e afins, situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II. Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III. Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VII. Nos estabelecimentos que recebam matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
VIII. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária e vegetal, para identificar eventuais causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou produtos no estabelecimento industrial.
Art. 7º Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II. O pescado e seus derivados; III. O leite e seus derivados; IV. Os ovos e seus derivados;
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a Agroindústria Familiar de Pequeno Porte, Agroindústria de Produtos Artesanais, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal deverá subsidiariamente aplicar as legislações estaduais, federais, bem como as instruções normativas do MAPA que estabeleçam procedimentos que possam beneficiar agricultores familiares ou equivalentes ou produtores rurais, de forma individual ou coletiva ou ainda a agroindústria considerada de pequeno porte.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 10 Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I. Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II. Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III. Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física -CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;
V. Registro no Cadastro de Contribuinte ou demonstrativo de Produtor Rural ou Agricultor Familiar, conforme for o caso;
VI. Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de renovação do S.I.M;
VII. Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes, para fins de registro definitivo;
VIII. Registro do estabelecimento junto ao Conselho competente, exceto para a Agroindústria de Pequeno Porte, Agroindústria Familiar ou Artesanal, que deverá demonstrar essa condição.
IX. Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos -BPF.
X. Comprovante de pagamento da taxa de registro, a ser regulamentado em legislação específica.
Parágrafo Único. A concessão do SIM não isenta o beneficiário da regularização ambiental e de demais exigências legais.
Art. 11 O município cobrará taxa de expediente anual para realização e renovação de registro dos estabelecimentos e seus produtos. Parágrafo único: Agricultores comprovadamente familiares, Associações sem fins lucrativos, Agroindústria de Pequeno Porte, são isentos do pagamento de quaisquer taxas relacionadas ao S.I.M.
Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante miss o “L u o Vistori Fin l Est b l im nto” vor v l
Art. 13 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2°. O S.I.M., através de sua coordenação, poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.
Art. 15 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações e penalidades pelo eventual descumprimento das normas técnicas estabelecidas, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M., estes
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados.
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