DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906
Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador: 34C2B6A7
SECRETARIO MEIO AMBIENTE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
O Senhor João Moreira da Silva torna público que recebeu na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) de número 01000, localizada no Sítio São Bartolomeu, Cariús - CE, referente a atividade Projeto de Irrigação (sem uso de agrotóxico). Foi determinado o INDEFERIMENTO por estar localizada em área de APP protegida pela lei Federal n°12.651/12, ART°4.
Cariús, 22 de janeiro de 2025.
Diante desse contexto, a Comissão, com acerto técnico-jurídico, reconheceu a existência de dúvida razoável quanto ao elemento volitivo da conduta, circunstância que inviabiliza a imposição da penalidade máxima decorrente do abandono funcional.
Ademais, o relatório ponderou adequadamente sobre a possibilidade de adoção de providências administrativas complementares, notadamente a submissão da servidora à avaliação por junta médica oficial, nos termos do Estatuto, como medida de cautela e proteção institucional.
Registre-se que, no âmbito do processo disciplinar, vigora o princípio da verdade material, temperado pela presunção de inocência administrativa e pelo in dubio pro servidor , não sendo juridicamente admissível a aplicação de sanção gravosa sem prova segura e incontroversa da infração.
Assim, ausente comprovação do dolo específico exigido pela norma estatutária, impõe-se a homologação do parecer absolutório.
III – DISPOSITIVO
MANILLA GOMES ROQUE TEIXEIRA
Coordenadora de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador: CA9E29F6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO DECISÃO
Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026
Interessada: Milena da Rocha Rodrigues Menezes
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde – Atenção Primária
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o objetivo de apurar suposta prática de abandono de cargo, consistente na ausência ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justa causa e sem comunicação formal à Administração.
Concluída a instrução, a Comissão Processante apresentou Relatório Final circunstanciado, no qual reconheceu a regularidade procedimental, a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante designação de defensor dativo, e analisou detidamente o conjunto probatório produzido nos autos
Ao final, concluiu pela inexistência de comprovação do elemento subjetivo indispensável à configuração do abandono de cargo (animus abandonandi), opinando pelo arquivamento da imputação e pela absolvição da servidora. É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que o processo observou rigorosamente o devido processo legal administrativo, com instauração formal, notificação da interessada, reconhecimento de revelia, nomeação de defensor dativo e concessão de prazo para apresentação de defesa, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais.
No tocante ao mérito, restou demonstrada, de forma objetiva, a ausência da servidora ao serviço durante o mês de dezembro de 2025, conforme registros funcionais e comunicações da chefia imediata. Todavia, como bem assentado pela Comissão Processante, o abandono de cargo não se caracteriza apenas pela materialidade da ausência, exigindo, cumulativamente, a demonstração inequívoca da vontade deliberada de romper o vínculo funcional, consubstanciada no chamado animus abandonandi .
No caso concreto, observa-se que:
existem registros médicos anteriores ao período questionado, indicando possível comprometimento psíquico da servidora;
a defesa alegou incapacidade temporária de autodeterminação e comunicação;
não há, nos autos, prova robusta e conclusiva de que a ausência decorreu de decisão consciente e voluntária de abandonar o cargo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 161 e 162 do Estatuto dos Servidores Municipais, e em estrita consonância com o Relatório Final da Comissão Processante, DECIDO:
HOMOLOGAR integralmente o Relatório Conclusivo da Comissão Processante;
RECONHECER a inexistência de responsabilidade disciplinar da servidora Milena da Rocha Rodrigues Menezes quanto à imputação de abandono de cargo;
DETERMINAR o arquivamento DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUANTO À REFERIDA IMPUTAÇÃO;
DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS EVENTUALMENTE PENDENTES, INCLUSIVE QUANTO A EVENTUAL PEDIDO DE EXONERAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CHAVAL/CE, 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES
Prefeito Municipal de Chaval/CE
Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 69A3B802
GABINETE DO PREFEITO EDITAL Nº 001/2026 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DAS CONTAS DA GESTÃO FISCAL E RELATORIO DE GESTÃO DA SAÚDE / SUS DO MUNICÍPIO DE CHAVAL DO 3º QUADRIMESTRE DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL , Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a quem interessar, pelo presente EDITAL, a CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA concernente à Prestação das Contas de Gestão Fiscal, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o do Relatório de Gestão da Saúde / SUS, em atendimento ao que dispõe o art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012, relativos ao 3º QUADRIMESTRE DE 2025 , conforme segue:
1. DO ACESSO, DA DATA E HORÁRIO:
1.1 – DO LOCAL: https://meet.google.com/ydb-zbdk-rqi
1.2 – DA DATA: 25 de fevereiro de 2026.
1.3 – DO HORÁRIO: Início às 10:00 horas – GESTÃO FISCAL 1.4 – DO HORÁRIO: Início às 11:00 horas – GESTÃO DO SUS
2. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
2.1 – A Audiência Pública convocada por este EDITAL, está em acordo com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e terá na sua pauta o que segue:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14