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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/02/2026 · pág. 24

DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906

PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE, com base na justificativa constante dos autos do processo – Fundamentação Legal: Art. 71, inciso II e § 2º, da Lei 14.133/21 . – Ordenador de Despesas: Raimundo José Aragão Martins . Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: D7614D4C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 013/2026

Dispõe sobre os pontos facultativos nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, em alusão ao período de comemoração do Carnaval e à Quarta-feira de Cinzas, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art.66 da Lei Orgânica do Município de Ibiapina:

Considerando a previsão de decretação de pontos facultativos nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, no período de comemoração do Carnaval , visto que é uma das maiores festividades culturais do País, com base no artigo 215, caput da Constituição Federal;

Considerando que 18 de fevereiro do corrente ano é Quarta-Feira de Cinzas ;

Considerando que as datas citadas são de interesse local do Município e encontra fundamento no artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam decretados pontos facultativos no município de Ibiapina nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026 .

Art. 2°. A previsão inscrita no caput do art. 1º deste decreto não se aplica às repartições onde o serviço tem natureza permanente e/ou essencial, não podendo ser paralisadas, como o hospital municipal, a limpeza pública, os órgãos de trânsito, a segurança pública e demais atividades que apresentem a mesma caracterização.

Parágrafo único. Os secretários, diretores e coordenadores de repartições devem proceder à elaboração de escalas de funcionamento que atendam, de forma harmônica, à população sem que haja prejuízo ao serviço correspondente.

Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 10 de fevereiro de 2026.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 88E88472

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 014/2026

Dispõe sobre a concessão temporária de uso de bens públicos e a concessão provisória de serviços públicos, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por até 06 (seis) meses, até a conclusão do respectivo procedimento licitatório, e dá outras providências.

O Prefeito do município de Ibiapina, Estado do Ceará, Marcos Antônio da Silva Lima, no uso de suas atribuições legais e

constitucionais, como também as dispostas no art. 9º, § 1º, XV c/c no art. 66, II, ambos da Lei Orgânica de Ibiapina.

CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Constituição Federal, que determina que a prestação de serviços públicos será realizada diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas – PPPs;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos, bem como o interesse público, enquanto se realiza o devido processo licitatório;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão temporária de uso de bens públicos e a concessão provisória de serviços públicos, em caráter excepcional, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, até a conclusão do respectivo procedimento licitatório.

Art. 2º. As concessões previstas neste Decreto possuem caráter: I – excepcional e precário; II – transitório;

III – condicionado à continuidade do serviço público ou ao interesse público relevante;

IV – sem geração de direito adquirido ou expectativa de prorrogação.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3º. A concessão temporária de serviços públicos poderá ser autorizada quando houver risco de descontinuidade do serviço e enquanto estiver em andamento ou em fase de preparação o procedimento licitatório.

Art. 4º. A concessão temporária de serviços públicos: I – será formalizada por contrato ou termo administrativo específico; II – terá prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses;

III – extinguir-se-á, automaticamente, com a conclusão da licitação; IV – estará sujeita à fiscalização permanente do Poder Concedente.

Art. 5º. A prestação dos serviços deverá observar os princípios da continuidade, regularidade, eficiência, segurança e modicidade, quando houver cobrança de tarifas.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE BENS PÚBLICOS

Art. 6º. A concessão temporária de uso de bens públicos poderá ser autorizada para atender necessidade imediata da Administração ou assegurar a execução de atividades de interesse público.

Art. 7º. É vedada a cessão, sub-cessão ou transferência da concessão sem autorização expressa do Poder Concedente.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

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