DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906
IV – os demais serviços públicos que, por sua natureza essencial, por exigência legal ou por relevante interesse público, não possam sofrer solução de continuidade.
Parágrafo único. Caberá aos respectivos Secretários Municipais organizar escalas de plantão, se necessário, para garantir a continuidade dos serviços essenciais.
Art. 3º Os procedimentos licitatórios e demais processos de contratação pública que se encontrem em andamento, especialmente aqueles com sessões públicas previamente designadas ou prazos legais em curso, não sofrerão interrupção em razão do ponto facultativo ora decretado.
§ 1º Caberá à autoridade competente adotar as medidas administrativas necessárias à regular tramitação dos certames, inclusive mediante organização de escalas internas ou manutenção de equipe mínima, quando indispensável ao cumprimento de prazos legais.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Contratação, ao Agente de Contratação, à Procuradoria-Geral do Município e aos demais setores envolvidos na instrução, análise e controle das contratações públicas.
§ 3º Permanecem assegurados os princípios da legalidade, continuidade do serviço público, eficiência e interesse público, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º O disposto neste Decreto não prejudica a realização de procedimentos administrativos previamente agendados que não possam ser adiados por força de prazo legal, a critério da autoridade competente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, Estado do Ceará, aos 13 de fevereiro de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: A885F845
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 615, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas no parágrafo único do art. 160 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional – CTN, que autoriza à legislação tributária a conceder descontos pelo pagamento antecipado de tributos;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 290 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 750, de 21 de dezembro de 2016, que institui o Código Tributário Municipal – CTM, que define que o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento; CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 289, § 3º, do CTM, que define o valor mínimo, a ser cobrado do contribuinte, do IPTU, devendo o valor sempre ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos desse próprio dispositivo legal.
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, por força do art. 53 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 848, de 28 de janeiro de 2025, a tomada das providências necessárias para o imediato lançamento do IPTU, considerando o disposto no art. 288 do CTM.
Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes datas bases atinentes aos vencimentos das parcelas do IPTU:
I – Cota única: 20 (vinte) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis); II – Primeira parcela: 20 (vinte) de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis);
III – Segunda parcela: 20 (vinte) de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis); IV – Terceira parcela: 20 (vinte) de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis); V – Quarta parcela: 20 (vinte) de setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
VI – Quinta parcela: 20 (vinte) de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
VII – Sexta parcela: 20 (vinte) de novembro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
VIII – Sétima parcela: 20 (vinte) de dezembro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
§ 1º. Ao contribuinte que optar pelo pagamento da cota única, dentro do vencimento estabelecido, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) do valor devido;
§ 2º. O valor do IPTU que não ultrapassar o valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) será cobrado obrigatoriamente em cota única;
§ 3º. O valor do IPTU que ultrapassar o valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e não ultrapassar o valor de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), a critério do contribuinte, poderá ser pago em até 2 (duas) parcelas;
§ 4º. O valor do IPTU que ultrapassar o valor de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e não ultrapassar o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a critério do contribuinte, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas;
§ 5º. O valor do IPTU que ultrapassar o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e não ultrapassar o valor de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), a critério do contribuinte, poderá ser pago em até 4 (quatro) vezes;
§ 6º. O valor do IPTU que ultrapassar o valor de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), e não ultrapassar o valor de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a critério do contribuinte, poderá ser pago em até 5 (cinco) vezes;
§ 7º. O valor do IPTU que ultrapassar o valor de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e não ultrapassar o valor de R$ 349,99 (trezentos e quarenta nove reais e noventa e nove centavos), a critério do contribuinte, poderá ser pago em até 6 (seis) vezes;
§ 8º. O valor do IPTU que ultrapassar o valor de R$ 349,99 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), a critério do contribuinte, poderá ser pago em até 7 (sete) vezes;
§ 9º. Caso o dia do vencimento da cota única ou da parcela do IPTU não seja dia útil, o pagamento deverá ser realizado até o próximo dia útil subsequente.
Art. 3º. O valor mínimo do IPTU, considerando o exercício de 2026 (dois mil e vinte e seis), será de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), considerando o disposto no art. 289, § 3º, do CTM.
Art. 4º. O Documento de Arrecadação Municipal – DAM, relativo ao IPTU, será disponibilizado pelos seguintes meios:
I – Na sede da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, no Departamento de Receita Municipal;
II – Pelo aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp : (88) 9.9918.0256; e
III – Pelo e-mail: [email protected].
Parágrafo único: A inexistência da entrega em domicílio não exime o contribuinte do dever de obtenção do referido DAM, conforme art. 289 do CTM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, Estado do Ceará, aos 13 de fevereiro de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 8141311A
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