DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 869/2026 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 864, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento , nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a Investimentos nas áreas de Energia Renovável, em especial instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaico, infraestrutura (Espaços esportivos, lazer, culturais, pavimentação, calçamento, recapeamento, reperfilamento e afins), reforma e ampliação do hospital, saneamento e outros investimentos voltados para fomentar a economia local , observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo‖, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b‖, "d‖, "e‖ e "f‖, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei Complementar nº 864/2025, de 17 de outubro de 2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 13 de fevereiro de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 9B198C35
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 870/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE TRATORISTA
Dispõe sobre a contratação temporária de Pessoal para atender à necessidade temporária de Excepcional interesse público, vinculada ao Programa de assistência aos pequenos Agricultores instituído pela lei municipal nº 1.046/2021, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, visando exclusivamente à execução operacional do Programa de Assistência aos Pequenos Agricultores, regulamentado pela Lei Municipal n. 1.046, de 22 de novembro de 2021.
Art. 2º As contratações de que trata esta Lei Complementar destinamse ao preenchimento de vagas na função temporária de TRATORISTA AGRÍCOLA (Operador de Máquinas Pesadas), para atuar no preparo de solo e aração de terras durante o período da quadra invernosa.
Art. 3º Fica criado, para fins desta contratação temporária, o quantitativo de vagas, carga horária e vencimentos conforme descrito abaixo:
| Função | Quantidade Vagas |
de | Carga Horária |
Vencimento Mensal |
Requisitos Mínimos |
|---|---|---|---|---|---|
| Tratorista Agrícola | 06 | 40h semanais | R$ 1.621,00 | Ensino Fundamental + CNH Categoria ―B‖ ou superior. |
Parágrafo Único . O quantitativo de vagas poderá ser preenchido gradativamente, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O prazo de vigência dos contratos será de 01 ano, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que justificada a persistência da necessidade pública decorrente do prolongamento da quadra invernosa ou da demanda de serviços de aração. Parágrafo único. Os contratos poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração Pública antes do prazo final, sem pagamento de indenização, caso cesse a necessidade temporária (fim do período de chuvas ou conclusão das metas de aração) ou por infração disciplinar.
Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), sujeito a ampla divulgação, que considerará: I - Análise de currículo profissional; Il - Comprovação de habilitação legal para condução de trator agrícola (Carteira Nacional de Habilitação - CNH compatível);
III - Cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na operação de máquinas agrícolas (requisito de caráter classificatório).
Art. 6°. O processo de seleção simplificada para a contratação temporária autorizada por esta Lei será organizado, executado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, que constituirá Comissão Especial para este fim.
§ 1º. A avaliação dos candidatos compreenderá, obrigatoriamente, análise curricular, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 2°. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura definir, em edital próprio, os critérios de pontuação.
Art. 7º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
Art. 8º Aos contratados por esta Lei aplicam-se, no que couber, os deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Fundo Geral do Município, devendo o Poder Executivo proceder às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 13 de fevereiro de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 83A21806
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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