DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906
Art. 1º - Fica oficializada, através de Lei Municipal a criação o Hospital Municipal de Quixeré-CE: Joaquim Manoel de Oliveira , integrante da rede pública municipal de saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde que foi inaugurado em dezembro de 1985, após a conclusão pelo Governo do Estado do Ceará, através do Governador: Gonzaga Mota; pela SUDENE, por meio de seu Superintendente: Francisco Ésio de Souza e do Governo Municipal através do Prefeito: João Batista dos Santos Neto, ao qual teve sua estrutura organizacional instituída pela Lei Municipal de nº 382/2002, de 17 de maio de 2002 e foi desapropriado a área de sua construção por meio do Decreto Municipal de nº 089/1981, de 29 de julho de 1981.
Art. 2º - O Hospital Municipal de Quixeré-CE: Joaquim Manoel de Oliveira tem por finalidade prestar atendimento hospitalar e ambulatorial à população do Município, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS , compreendendo, entre outros, os seguintes serviços:
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 561A40D8
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NO 1059/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO UNIVERSITÁRIO DE APOIO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB) NO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - atendimento de urgência e emergência;
II – atendimento ambulatorial especializado;
III – internações hospitalares;
IV – serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
- V – outras ações de saúde definidas em regulamento.
Art. 3º - O Hospital Municipal de Quixeré-CE: Joaquim Manoel de Oliveira é instalado em imóvel localizado à Rua Padre Zacarias, nº 499, Centro, Quixeré-CE.
Art. 4º - A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, o regime de funcionamento, bem como as normas de gestão e administração do Hospital Municipal serão definidos por regulamento próprio , a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias , suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e parcerias com a União, o Estado e outras entidades públicas ou privadas, visando ao pleno funcionamento do Hospital Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos de 1º de dezembro de 1985.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2026.
O Prefeito Municipal de Quixeré-CE, nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Quixeré-CE, o Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – UAB , com a finalidade de apoiar a oferta de cursos superiores e de formação continuada, na modalidade de educação a distância, em parceria com instituições públicas de ensino superior.
Art. 2º O Polo UAB de Quixeré-CE tem como objetivos:
I – ampliar o acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade;
II – promover a formação inicial e continuada de professores da educação básica;
III – contribuir para o desenvolvimento educacional, social e econômico do Município;
IV – apoiar a interiorização do ensino superior público;
V – oferecer suporte pedagógico, tecnológico e administrativo aos estudantes dos cursos ofertados.
Art. 3º O Polo Universitário de Apoio Presencial da UAB contará com a seguinte estrutura:
§1º Estrutura Física, o Polo UAB em Quixeré-CE funcionará no CVT (Centro Vocacional Tecnológico, situado à Rua Padre Zacarias, nº 450, Centro, Quixeré-CE e conterá:
I – salas de tutoria presencial;
II – laboratórios de informática com acesso à internet;
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 8C4A20AF
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO 1058/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
ALTERA A LEI DE Nº 940/2023, QUE REAJUSTOU OS VALORES PAGOS DE REGIME DE SOBREAVISO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E MOTORISTAS LOTADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO CEARÁ , faço saber a todos que a Câmara Municipal de Quixeré-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado o caput do art. § 1º, da Lei de nº 940/2023, de 22 de maio de 2023, que passa a ter a seguinte redação: A remuneração do sobreaviso corresponde a R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) por cada vez determinada na escala de trabalho do sobreaviso.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros para o dia 01º de fevereiro de 2026 (início do pagamento do novo valor de sobreaviso), ficando alterado o caput do art. 1º, da Lei de nº 940/2023, de 22 de maio de 2023 e republique-se a Lei de nº 940/2023.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2026.
III – biblioteca ou espaço de leitura e pesquisa;
IV – salas administrativas e de coordenação;
V – infraestrutura adequada para aplicação de avaliações presenciais e realização de atividades acadêmicas.
§2º Estrutura de Pessoal: Coordenador(a) do Polo; Secretário(a);
Bibliotecário(a) ou auxiliar de biblioteca;
Técnico(a) de Informática; Vigilante; e Auxiliar de Serviços Gerais.
§3º A estrutura disposta nos parágrafos anteriores são as estabelecidas no acordo de cooperação técnica de nº 138/2025, celebrado em 27 de janeiro de 2026, entre o Município de Quixeré-CE e a CAPES, junto ao processo de nº 23038.006433/2025-11.
§4º A estrutura de pessoal poderá ser realizada através de designação de servidores de carreira do Município de Quixeré-CE e/ou por meio da contratação de forma temporária, sendo as duas maneiras por prazo determinado.
Art. 4º O Polo UAB de Quixeré-CE funcionará em articulação com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, o Sistema Universidade Aberta do Brasil, e as instituições públicas de ensino superior parceiras.
Art. 5º A gestão do Polo UAB será exercida por um Coordenador de Polo, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos pela CAPES e pela regulamentação do Sistema UAB.
Art. 6º O Município de Quixeré poderá firmar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos legais com: I – a União;
II – o Estado do Ceará;
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