DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei seguinte:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE MAIS PERTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
LEI MUNICIPAL Nº 504, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tarrafas/CE, o Programa Municipal GIGANTINHOS, destinado ao atendimento terapêutico multidisciplinar e interdisciplinar de crianças neurodivergentes, por meio de centro especializado já existente no Município.
Art. 2º O Programa GIGANTINHOS tem como finalidade promover o desenvolvimento integral da criança, garantindo cuidado especializado, humanizado e contínuo, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da criança e de sua família.
Art. 3º O Programa GIGANTINHOS ofertará atendimento terapêutico por meio de equipe multiprofissional, de forma integrada, compreendendo, dentre outros, os seguintes serviços:
I – Nutrição, com foco na adequação alimentar, seletividade alimentar e necessidades nutricionais específicas;
II – Psicologia, voltada ao manejo emocional e comportamental da criança;
III – Terapia Ocupacional, com atuação na promoção da autonomia, organização da rotina, integração sensorial e habilidades relacionadas à alimentação;
IV – Neuropsicopedagogia, com estratégias direcionadas ao desenvolvimento cognitivo, aprendizagem e adaptação escolar;
V – Fonoaudiologia, com atuação voltada ao desenvolvimento da comunicação, linguagem, fala, funções orofaciais e apoio às dificuldades alimentares, promovendo maior autonomia e inclusão social da criança;
VI – Fisioterapia, com atuação no desenvolvimento motor, equilíbrio, postura, coordenação e funcionalidade corporal, visando à promoção da autonomia, prevenção de limitações e melhoria da qualidade de vida da criança.
Art. 4º As terapias ofertadas pelo Programa GIGANTINHOS serão desenvolvidas de forma interdisciplinar, visando maior efetividade dos atendimentos, respeitando as necessidades individuais de cada criança.
Art. 5º O Programa GIGANTINHOS será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais competentes, podendo ser regulamentado por decreto, especialmente quanto aos critérios de acesso, organização dos atendimentos e acompanhamento das crianças atendidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2026.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: C833DFD5
Institui o Programa Saúde Mais Perto, no âmbito do Município de Tarrafas/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tarrafas/CE, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Saúde Mais Perto, com a finalidade de levar serviços de saúde diretamente às comunidades, aproximando o atendimento da população, especialmente nos sítios e localidades mais distantes da sede do Município.
Art. 2º O Programa Saúde Mais Perto será desenvolvido de forma itinerante, mediante cronograma definido pela Secretaria Municipal de Saúde, contemplando comunidades rurais e urbanas, de acordo com critérios técnicos, epidemiológicos e de demanda da população.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa Saúde Mais Perto:
I – Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde;
II – Promover a prevenção de doenças e a detecção precoce de agravos à saúde;
III – Fortalecer a atenção primária à saúde no âmbito municipal;
IV – Reduzir barreiras geográficas e sociais de acesso aos serviços de saúde;
V – Promover ações de saúde próximas ao local de residência dos munícipes.
Art. 4º O Programa Saúde Mais Perto poderá ofertar, dentre outros, os seguintes serviços:
I – Consultas com médico clínico;
II – Atendimento de enfermagem;
III – realização de exames preventivos, como o exame citopatológico do colo do útero (Papanicolau);
IV – Realização de testes rápidos, incluindo HIV, sífilis e hepatites virais;
V – Atualização do calendário vacinal, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações;
VI – Dispensação de medicamentos básicos, conforme a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
Art. 5º As ações do Programa poderão ser executadas por meio de unidades móveis, estruturas itinerantes ou utilização de espaços comunitários, observadas as normas sanitárias e os protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 6º A execução do Programa será realizada por profissionais da rede municipal de saúde, podendo contar com equipes multiprofissionais, conforme a necessidade das ações desenvolvidas.
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