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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/02/2026 · pág. 107

DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do Art. 15 da Lei Municipal nº 1.428, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 15. Fica instituído o valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) a título de bolsa para cada estagiário da modalidade remunerada.‖

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: C6987F2B

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.586, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Institui o Programa de Monitoria do Transporte Universitário de Várzea Alegre – CE e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsa para Monitores do Transporte Universitário de Várzea Alegre – CE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de aprimorar a gestão do Transporte Universitário, fortalecer a comunicação entre os usuários do serviço e a Administração Municipal, estimular a participação cidadã, o compromisso ético e a responsabilidade social dos estudantes universitários, bem como conceder incentivo financeiro pelo trabalho desempenhado.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se Monitores do Transporte Universitário os estudantes que possuem o dever de acompanhemnto e orientação dos usuários do Transporte Universitário, visando ao zelo, à segurança e à boa utilização do serviço, atuando, ainda, como canal de intermediação entre os universitários e a gestão municipal. Art. 3º São atribuições do Monitor do Transporte Universitário do Município de Várzea Alegre – CE:

Acompanhar a execução do serviço de Transporte Universitário; Promover ambiente de cooperação, diálogo e integração entre os universitários e a Administração Municipal; Relatar eventuais irregularidades, falhas ou problemas ocorridos; Apresentar sugestões de melhoria; Participar das reuniões convocadas pela gestão municipal; Fiscalizar o cumprimento dos horários, das rotas e das condições de conservação e segurança dos veículos; Orientar os usuários sobre o dever de zelo e correta utilização dos veículos disponibilizados.

Art. 4º Poderão candidatar-se à função de Monitor do Transporte Universitário os estudantes que estejam regularmente matriculados em instituição de ensino superior e que apresentem assiduidade na utilização do Transporte Universitário.

Art. 5º Cada rota do Transporte Universitário contará com 01 (um) Monitor, observado o limite máximo de até 12 (doze) Monitores. Art. 6º A escolha dos Monitores será realizada através de eleição entre os universitários usuários de suas respectivas rotas.

Art. 7º O mandato do Monitor do Transporte Universitário será de 01 (um) ano, podendo ser revogado ou renovado pelos universitários da respectiva rota, caso seja necessário.

Art. 8º Ocorrerá, trimestalmente, reunião de alinhamento entre os Monitores do Transporte Universitário e a Secretaria Municipal de Educação, em data, horário e local previamente designados pela referida Secretaria.

Art. 9º O Monitor deve apresentar à Secretaria de Educação, relatório mensal de andamento do Transporte Universitário de Várzea Alegre – CE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, contendo, no mínimo:

Análise das condições do veículo utlizado pela rota; A avaliação qualidade do serviço;

A verificação do cumprimento das rotas e dos horários estabelecidos; O registro de frequência diária dos universitários da rota que utilizaram o transporte, a ser disponibilizado ao Monitor pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, mediante solicitação; Art. 10. O Monitor do Transporte Universitário do Município de Várzea Alegre – CE, receberá mensalmente à título de bolsa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 11. O valor da bolsa de monitoria não caracteriza vínculo empregatício ou de natureza efetiva entre os monitores e o Município de Várzea Alegre – CE.

Art. 12. O Monitor do Transporte Universitário cumprirá o tempo de trabalho de suas atividades nos momentos em que estiver atuando nas rotas e durante as reuniões.

Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas prórpias constantes no Orçamento Vigente da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas, caso necessário. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: E735CECA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.587, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Várzea Alegre, em conformidade com a Lei Federal 11.738/2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reajustado o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Várzea Alegre, Estado do Ceará, para o valor de R$5.159,84 (cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em consonância com as diretrizes da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

§1º O piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de 40h (quarenta horas) semanais.

§2º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas serão proporcionais ao valor decorrente do reajuste determinado no caput desde artigo.

Art. 2° Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão oriundos do orçamento municipal vigente.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01 de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

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