DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 7599D20E
I – Estar regularmente constituída há pelo menos 2 (dois) anos; II – comprovar regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
III – apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.588, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a credenciar cooperativas de transporte para prestação de serviços de transporte coletivo de estudantes universitários residentes no Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a credenciar cooperativas de transporte, legalmente constituídas, para a prestação de serviço de transporte coletivo de estudantes universitários residentes em Várzea Alegre até instituições de ensino superior em que estejam regularmente matriculados.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput será realizado mediante procedimento público, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A parceria firmada entre o Município e as cooperativas credenciadas têm por finalidade facilitar o acesso de estudantes universitários às instituições de ensino superior, situadas em raio de até 120 km (cento e vinte quilômetros) do Município, promovendo a inclusão educacional e o desenvolvimento social do Município. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Estudante universitário: pessoa regularmente matriculada em curso de graduação em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, que comprove residência no Município há pelo menos 6 (seis) meses;
II – Cooperativa de transporte: sociedade cooperativa constituída nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, cujo objeto social inclua a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, devidamente registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e regularizada perante os órgãos competentes; CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º O credenciamento de cooperativas de transporte será realizado mediante edital público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, desenvolvimento nacional sustentável, probidade administrativa, economicidade, transparência e julgamento objetivo.
§ 1º O edital de credenciamento será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial do Município e em meio eletrônico oficial, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data de início do recebimento de propostas.
§ 2º O credenciamento terá caráter contínuo, permitindo a inscrição de interessados a qualquer tempo durante sua vigência. § 3º O edital conterá, no mínimo:
I – Objeto do credenciamento e sua justificativa;
II – Requisitos técnicos, operacionais, jurídicos e econômicofinanceiros para habilitação;
III – Critérios objetivos de avaliação das propostas;
IV – Documentação exigida para comprovação dos requisitos;
V – Prazo de validade do credenciamento;
VI – Forma de apresentação das propostas e documentos; VII – Condições para contratação dos credenciados; VIII – Minuta do termo de contrato a ser celebrado;
IX – Sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações;
X – Foro competente para dirimir controvérsias.
§ 4º Poderão ser credenciadas uma ou mais cooperativas, conforme a demanda identificada pelo órgão gestor e a capacidade operacional das interessadas.
§ 5º A análise das propostas será realizada em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da documentação completa, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa. Art. 4º São requisitos mínimos para credenciamento:
IV – comprovar regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
V – apresentar autorização para exploração de serviços de transporte coletivo;
VI – comprovar capacidade técnica e operacional;
VII – não estar em situação de inidoneidade declarada por órgão público.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
Art. 5º A frota de veículos deverá atender aos seguintes requisitos: I – ano de fabricação não superior a 10 (dez) anos;
II – aprovação em vistoria técnica semestral;
III – equipamentos obrigatórios de segurança em perfeito funcionamento;
IV – acessibilidade para pessoas com deficiência em pelo menos 20% (vinte por cento) da frota.
Parágrafo único. É vedada a utilização de veículos que apresentem condições precárias de conservação, segurança, higiene ou conforto. Art. 6º Os condutores dos veículos deverão:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E; II – não ter cometido infração grave ou gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores;
III – Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir; IV – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e Federal.
Parágrafo único. A cooperativa deverá manter registro atualizado de todos os condutores, com cópias da documentação exigida, disponível para fiscalização.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Art. 7º São obrigações da cooperativa credenciada:
I – Prestar os serviços de transporte com regularidade, continuidade, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, pontualidade e modicidade tarifária;
II – manter a frota e os condutores em conformidade com os requisitos estabelecidos;
III – Permitir livre acesso dos agentes fiscalizadores do Município aos veículos, documentos, instalações, sistemas eletrônicos e demais informações necessárias ao controle da execução contratual;
IV – Comunicar imediatamente ao órgão gestor, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer sinistro, acidente, avaria, irregularidade ou situação que comprometa a prestação do serviço;
V – manter seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para passageiros;
VI – Respeitar integralmente a legislação trabalhista, previdenciária e tributária aplicável aos cooperados e empregados, responsabilizandose exclusivamente por todos os encargos decorrentes;
VII – Disponibilizar canal de atendimento (telefone, e-mail, aplicativo ou ouvidoria) para reclamações, sugestões, elogios e solicitações dos estudantes usuários, com prazo máximo de resposta de 5 (cinco) dias úteis;
VIII – Zelar pela imagem, reputação e bom nome do serviço público municipal;
IX – Cumprir rigorosamente os horários, itinerários, pontos de embarque e desembarque estabelecidos no plano operacional aprovado pelo órgão gestor;
X – Manter sigilo sobre todas as informações obtidas em razão da execução do contrato, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);
XI – Nomear preposto com poderes para representar a cooperativa perante o Município, disponível durante o horário comercial; Art. 8º São obrigações do Município:
I – Fornecer à cooperativa contratada a relação atualizada dos estudantes universitários beneficiários do programa, mediante cadastro prévio realizado pelo órgão gestor
II – fiscalizar a execução do contrato;
III – Repassar, quando previsto no contrato, os recursos financeiros destinados ao custeio ou subsídio do serviço, nos prazos e condições estabelecidos;
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