DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906
IV – Analisar e responder, em até 30 (trinta) dias, as solicitações, reclamações, recursos ou pedidos de esclarecimento apresentados pela cooperativa ou pelos estudantes;
V – Prestar apoio técnico e institucional à cooperativa para o adequado cumprimento do objeto do contrato VI – Efetuar o pagamento devido à cooperativa no prazo estabelecido no contrato, desde que cumpridas todas as obrigações contratuais e apresentada a documentação fiscal regular. VII – publicar relatórios trimestrais no portal oficial. CAPÍTULO V - DO CUSTEIO E DOS SUBSÍDIOS
Art. 9º O custeio do serviço poderá ser realizado mediante:
I – Subsídio integral pelo Município, com recursos do orçamento municipal consignados em dotação específica;
II – Subsídio parcial, com cobrança de tarifa social dos estudantes beneficiários, em valor inferior ao custo operacional; III – Modelo misto, combinando subsídio municipal, contribuição dos estudantes e parcerias com instituições de ensino superior.
§ 1º O valor do subsídio ou da tarifa social, se aplicados, será fixado por decreto do Poder Executivo.
§ 2º O estudo de viabilidade considerará, no mínimo: I – Custo operacional por quilômetro rodado, incluindo combustível, manutenção, seguros, pessoal e encargos;
II – Número estimado de estudantes beneficiários;
III – Distância média dos trajetos e quilometragem total mensal;
IV – Capacidade de pagamento dos estudantes, com base em pesquisa socioeconômica;
V – Disponibilidade orçamentária e financeira do Município; VI – Comparação com valores praticados no mercado e em municípios similares;
VII – Impacto social e educacional esperado.
§ 3º Estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica poderão ser isentos da tarifa social, mediante análise socioeconômica realizada pelo órgão gestor ou pela assistência social municipal.
§ 4º O valor do subsídio ou da tarifa social será reajustado anualmente, conforme índice oficial de inflação adotado pelo Município, ou mediante comprovação de desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato,
Art. 10. Os recursos destinados ao custeio do credenciamento e dos contratos dele decorrentes serão provenientes de: I – Dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA); II – Transferências voluntárias da União ou do Estado, mediante convênios ou instrumentos congêneres; III – Recursos de fundos municipais destinados à educação, assistência social ou mobilidade urbana; IV – Parcerias com instituições de ensino superior, públicas ou privadas;
V – Outras fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 11. A fiscalização do contrato será exercida por fiscal de contrato designado pelo órgão gestor, ao qual competirá:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio as ocorrências e determinando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas;
II – Realizar vistorias periódicas nos veículos, instalações e documentos da cooperativa, ao menos mensalmente; III – Solicitar informações, relatórios, documentos e esclarecimentos a qualquer tempo;
IV – Verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias pela cooperativa;
V – Aplicar advertências e notificações em caso de descumprimento das obrigações;
VI – Propor a aplicação de penalidades, quando cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII – Propor a suspensão temporária da execução do contrato em caso de irregularidades graves;
VIII – Propor a rescisão do contrato ao ordenador de despesas, quando cabível;
IX – Atestar a prestação dos serviços para fins de pagamento;
X – Elaborar relatórios mensais e anuais sobre a execução do contrato. § 1º A fiscalização será exercida sem prejuízo do controle interno a cargo da Controladoria Municipal.
§ 2º A cooperativa deverá disponibilizar ao fiscal de contrato todas as informações e documentos solicitados no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, salvo situações de urgência, quando o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12. O descumprimento das obrigações assumidas pela cooperativa sujeitará a infratora às seguintes sanções administrativas, previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – Advertência, em caso de infrações leves, de primeira ocorrência ou sem dano ao erário;
II – Multa, nas seguintes proporções:
a) 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso injustificado na prestação do serviço, até o limite de 10% (dez por cento);
b) 2% (dois por cento) do valor mensal do contrato, por infração de média gravidade;
c) 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato, por infração grave;
d) 10% (dez por cento) do valor total do contrato, em caso de inexecução total ou parcial do objeto;
III – Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Município, pelo prazo de até 3 (três) anos, conforme art. 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma do art. 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO VII - DA DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO E RESCISÃO
Art. 13 O credenciamento terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do resultado final do procedimento.
§ 1º O prazo de validade do credenciamento poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante justificativa da autoridade competente e publicação de ato administrativo.
§ 2º A cooperativa credenciada poderá solicitar o descredenciamento a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias. Art. 14. Os contratos celebrados com as cooperativas credenciadas terão prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 107, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que:
I – Haja interesse público devidamente justificado;
II – A cooperativa mantenha os requisitos de habilitação e credenciamento;
III – Seja comprovado o cumprimento satisfatório das obrigações assumidas;
IV – Exista disponibilidade orçamentária e financeira;
V – O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração.
Parágrafo único. A prorrogação contratual não constitui direito da cooperativa, sendo faculdade do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. O contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:
I – Por acordo entre as partes, mediante termo de rescisão amigável, desde que haja conveniência para a Administração;
II – Unilateralmente pela Administração, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
d) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução, assim como as de seus superiores;
e) Cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
f) Dissolução, liquidação, falência ou insolvência civil da cooperativa; g) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da cooperativa que prejudique a execução do contrato;
h) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
i) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 109