DOMCE 12/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3904
INFRAÇÕES – JARI do Município de Guaraciaba do Norte/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO as disposições do Art. 2º, da Lei Municipal nº 857/07, de 22 de março de 2007;
CONSIDERANDO , ainda, o que estabelece a Resolução do CONTRAN nº 37, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre diretrizes para a elaboração do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI;
DECRETA :
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Guaraciaba do Norte (CE) reger-se-á pelas disposições deste Decreto e pela Resolução do CONTRAN nº 357/2010. Art. 2º Compete à JARI:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito ou rodoviárias informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida; e
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, e apontados em recursos sistematicamente repetidos.
Art. 3º A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição e será nomeado pelo chefe do poder executivo, facultada a delegação:
I – Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do chefe do executivo;
§2º é facultado a suplência.
§3º O mandato dos membros da JARI é de um ano vedada à recondução.
§4º Excepcionalmente, na impossibilidade de composição da JARI por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse desta ou, ainda, quando indicado o representante este, injustificadamente, não aceitar o encargo, o cargo poderá ser provido por servidor público habilitado integrante de órgão distinto do que impôs a penalidade. Art. 4º É impedido de compor a JARI a pessoa que:
I – não possuir idoneidade moral compatível com o exercício do cargo;
II – estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
III – tiver algum tipo de incompatibilidade com o exercício de fiscalização de trânsito;
IV – sendo servidor público, estiver submetido a processo administrativo disciplinar.
Art. 5º Será afastado e não poderá mais ser designado para compor a JARI o membro efetivo ou suplente que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada;
II – retiver, simultaneamente, 10 (dez) processos além do prazo regimental sem relatá-los;
III – empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou julgamento de qualquer processo e praticar, no exercício da função, qualquer ato de favorecimento ilícito.
Parágrafo único. O prazo regimental de que trata o inciso II poderá ser modificado, excepcionalmente, por decisão unânime da JARI. Art. 6º Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus membros, que funcionarão como relatores.
Parágrafo único . Caberá ao Presidente da JARI efetuar as distribuições dos recursos no prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados da entrada no protocolo da JARI.
Art. 7º O relator, após recebimento do processo, terá o prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis para exame e devolução, com o respectivo relatório e parecer, para inclusão na pauta de julgamento.
§1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, poderá o relator solicitar diligência sendo atribuída deste adotar as medidas cabíveis para seu devido atendimento.
§2º Atendidas as diligências o processo retornará a quem as solicitou, procedendo este, na forma do caput deste artigo.
Art. 8º Devolvido o processo pelo relator, imediatamente será incluído na pauta de julgamento.
Art.9º Os processos deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de sua entrada na JARI.
Art.10 A JARI reunir-se-á semanalmente em dia e hora previamente fixados pelo Presidente, e extraordinariamente sempre que for por ele convocada ou a pedido dos membros.
Art. 11 No dia e hora indicados no ato da convocação e presente todos os membros, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II – informes;
III – discussão e julgamento dos recursos em pauta; e,
IV – distribuição dos recursos recebidos.
Art. 12 Anunciado o julgamento dos processos, o Presidente, que também funcionará como relator, dará a palavra a cada membro que, por escrito, apresentará o seu relatório e parecer os quais serão debatidos e julgados durante a sessão.
Art. 13 Não será admitida sustentação oral do recorrente nos julgamentos dos processos.
Art. 14 Os processos constantes da pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.
Art. 15 As decisões da JARI serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento, e serão transcritas no processo correspondente.
Art. 16 As decisões da JARI são irrecorríveis na esfera administrativa municipal.
Art. 17 São atribuições do Presidente da JARI:
I – convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas; II – dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento;
III – analisar, nos processos, as decisões a eles correspondentes;
IV – resolver divergências de decisões relativas a fatos similares;
V – representar a JARI, ativa e passivamente, perante qualquer entidade de direito público interno ou de direito privado;
VI – convocar os suplentes nas ausências, impedimentos ou férias dos respectivos titulares;
VII – superintender todos os serviços, zelando pela sua boa ordem e regularidade;
VIII – solicitar o Departamento de Trânsito a infra-estrutura necessária ao funcionamento como: pessoal, instalações, mobiliário, limpeza, etc.;
IX – comunicar ao dirigente do Departamento de Trânsito e às demais entidades representadas na JARI vacância ou renúncia eventualmente ocorrida;
X – apresentar ao dirigente do Departamento de Trânsito relatório trimestral de atividades;
XI – preparar a pauta de julgamentos;
XII – manter sob sua guarda o livro da Ata de Distribuição dos Processos;
XIII – autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, translados ou cópias;
XIV – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno bem como as normas da Prefeitura;
XV – examinar os processos e assuntos submetidos ao seu conhecimento;
XVI – preparar ordem de serviço com o objetivo de resguardar o perfeito funcionamento da JARI.
Art. 18 São atribuições dos membros da JARI:
I – examinar os processos e assuntos submetidos ao conhecimento de cada;
II – apresentar relatórios, pareceres e votos nos processos submetidos a julgamento;
III – requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária; IV – sugerir ao Presidente medidas para o aperfeiçoamento dos serviços da JARI;
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