DOMCE 24/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3911
de 2021, e suas alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em reajustar os preços para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Dos Valores: O valor do reajuste será de R$ 53.779,50 (cinquenta e três mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), o que corresponde ao aumento de 6,9 % (seis vírgula nove por cento). Signatários : Ivanna Maria de Alcântara e Jose Inacio de Oliveira Filho. Altaneira/CE, 19 de fevereiro de 2026.
Publicado por: Bruna Fontes Fernandes da Silva Código Identificador: CE62137E
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA N° 50/2026 - ERRATA
A PREFEITA DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art.1º. EXONERAR , a pedido , o servidor ANTONIO NAURICIO BEZERRA DE SOUSA , portador de RG nº. 20084810739, expedido pela SSPDS/CE, inscrito no CPF sob o nº. 071.290.033-08, do exercício do Cargo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS junto a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, a partir de 12 de fevereiro de 2026, em conformidade com o disposto no Art. 30, I, da Lei Municipal nº 540/2011.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de fevereiro de 2026, revogando as disposições contrárias.
PUBLIQUE – SE
Altaneira- CE, em 20 de fevereiro de 2026.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita
Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: 16F0450B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA N° 186/2026 - SEGOV
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE DEFESA PRÉVIA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, JUNTO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO , do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo/CE, e CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 002/2022, de 27 de abril de 2022, que cria o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR os Srs. Abaixo relacionados para compor a Comissão de Defesa Prévia:
PRESIDENTE:
GUYLHERME ANTÔNIO CABO SOUZA, inscrito sob CPF de nº
*.619.963-.
MEMBRO:
ANTÔNIO EVAMARTEN LIMA SOUSA, inscrito sob CPF de nº *.484.593-.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO - ESTADO DO CEARÁ, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro de 2026.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal
Publicado por: Michelle Rodrigues Neves Código Identificador: 4EC7645A
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SOB O Nº 01/2026
Processo Administrativo Sancionador sob o nº 01/2026
Ref. ao Procedimento Licitatório na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº PE–008/2025–DIVERSAS
DECISÃO ADMINISTRATIVA EM GRAU DE RECURSO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa ATLAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão da Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, que aplicou as sanções de multa no valor de R$ 81.336,16 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
As penalidades foram impostas em razão da recusa injustificada da empresa em assinar o contrato decorrente da Ata de Registro de Preços nº 20251226001, oriunda do Pregão Eletrônico SRP nº PE– 008/2025–DIVERSAS, cujo objeto era a aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores.
O processo administrativo sancionador observou o devido processo legal, garantindo à empresa o contraditório e a ampla defesa. Após a apresentação da defesa, a Comissão de Penalidades e a Assessoria Jurídica opinaram pela aplicação das sanções, o que foi acolhido pela autoridade competente.
Interposto o presente recurso, a Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, em seu juízo de reconsideração, decidiu por manter integralmente a decisão sancionatória, fundamentando sua manutenção no Parecer Jurídico que analisou as razões recursais.
Os autos sobem a esta autoridade superior para julgamento final, nos termos do art. 166, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisei detidamente todos os atos processuais, desde a instauração do processo até as razões recursais e as manifestações das instâncias inferiores. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a proporcionalidade das sanções aplicadas em decorrência da recusa da recorrente em assinar o contrato após ter se sagrado vencedora do certame e assinado a respectiva Ata de Registro de Preços.
A recorrente sustenta, em suma, que a Ata de Registro de Preços não gera obrigação de contratar, que não agiu com dolo ou culpa, que enfrentou inviabilidade econômica superveniente e que as penalidades seriam desproporcionais.
Nenhum dos argumentos merece acolhimento.
A decisão proferida pela Secretária de Educação, Ciência e Tecnologia que acolheu os pareceres jurídicos, está irretocável. A recusa em assinar o contrato, após regular convocação, representa a mais grave afronta ao processo licitatório. A assinatura da Ata de Registro de Preços vincula o licitante à sua proposta, e a recusa em honrá-la, sem uma justificativa robusta e devidamente comprovada, configura infração administrativa grave.
A alegação de "inviabilidade econômica", desacompanhada de qualquer prova documental, não pode ser aceita. O risco empresarial, incluindo a variação de preços de insumos, é inerente à atividade comercial e não pode ser utilizado como escudo para o descumprimento de obrigações assumidas perante o Poder Público. Permitir tal prática criaria um precedente perigoso, minando a segurança jurídica e a eficiência das contratações públicas.
As sanções aplicadas, por sua vez, são absolutamente proporcionais à conduta. A recusa da empresa frustrou a aquisição de itens essenciais para a frota municipal, gerando prejuízo ao erário, que agora terá que arcar com os custos de um novo certame, e um grave dano ao interesse público, pelo risco de paralisação de serviços. A multa e o impedimento de contratar por 3 anos são medidas necessárias para reprimir a conduta, desestimular a reiteração e proteger a
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