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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2026 · pág. 112

DOMCE 20/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3909

CONCEDE LICENÇA PRÊMIO A (O) SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, usando das atribuições que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) EDINA MARIA PEREIRA DE SOUSA, portador (a) do CPF 710.238.523-49, servidor(a) municipal, lotado(a) no (a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, admissão em 02/02/1998- 01/10/1998, sob matrícula nº 0080886500447374 no cargo de PROFESSOR(A) EDUCACAO BASICA, Licença Prêmio, no período de 03 (três) meses, conforme o Artigo 93 da Lei Complementar nº 001 de 23 de Novembro de 2007 – Estatuto dos Servidores Municipais de Quixadá, a partir de 19/02/2026.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 19 de fevereiro de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: B087A4F9

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 19.02.014/2026

PORTARIA Nº 19.02.014/2026

CONCEDE LICENÇA PRÊMIO A (O) SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, usando das atribuições que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) MARIA DE FATIMA MORAES HENRIQUE, portador (a) do CPF 511.895.341-34, servidor(a) municipal, lotado(a) no (a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, admissão em 01/10/1998 - 02/02/2009, sob matrícula nº 00810410 - 00899981 no cargo de PROFESSOR(A) EDUCACAO BASICA, Licença Prêmio, no período de 03 (três) meses, conforme o Artigo 93 da Lei Complementar nº 001 de 23 de Novembro de 2007 – Estatuto dos Servidores Municipais de Quixadá, a partir de 19/02/2026.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 19 de fevereiro de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 4B587752

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 025/2025

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 025/2025

Investigado(a) : Francisco Lúcio dos Santos Portaria: 26.09.001/2025

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de FRANCISCO LÚCIO DOS SANTOS, à época servidor temporário, ocupante do cargo de Professor, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de apurar suposta infração funcional prevista no art. 140, inciso V, da Lei Complementar nº 001/2007. O feito tramitou regularmente, com a observância das fases legais, compreendendo a instauração, instrução probatória, apresentação de defesa, oitiva de testemunhas e, ao final, a elaboração do Relatório Final pela Comissão Processante.

A Comissão ressaltou a impossibilidade de aplicação de penalidade administrativa em razão da expiração do contrato funcional do investigado, o que acarretou a perda do objeto sancionatório. Ao final, opinou pela absolvição sumária do servidor e pelo arquivamento do processo.

A Procuradoria-Geral do Município, por meio de parecer jurídico, manifestou-se pela regularidade do procedimento e pela adoção das conclusões da Comissão Processante, recomendando a absolvição do investigado e o arquivamento do feito. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da análise detida dos autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar observou integralmente o devido processo legal, tendo sido assegurados ao investigado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 001/2007. No mérito, constata-se que as provas produzidas durante a instrução não se mostraram suficientes para comprovar a prática da infração funcional prevista no art. 140, inciso V, do Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Ao contrário, os depoimentos testemunhais foram harmônicos no sentido de afastar a ocorrência de conduta incompatível com o exercício da função pública, evidenciando a inexistência de materialidade e autoria aptas a ensejar a aplicação de sanção disciplinar.

Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do princípio da presunção de inocência, bem como do princípio do in dubio pro reo , segundo o qual, na ausência de prova segura quanto à responsabilidade do servidor, deve prevalecer a solução mais favorável ao investigado. Ressalte-se, ainda, que o contrato funcional do servidor já se encontrava expirado à época da conclusão do processo, circunstância que inviabiliza, por si só, a aplicação de penalidade administrativa, configurando a perda do objeto quanto à pretensão sancionatória. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício processual ou elemento probatório capaz de justificar decisão diversa daquela proposta pela Comissão Processante e referendada pelo parecer jurídico, inexistindo fundamento para afastar as conclusões constantes do Relatório Final. III – DECISÃO

Diante do exposto, ACOLHO o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município e, com fundamento na Lei Complementar nº 001/2007, DECIDO: I – ABSOLVER o servidor FRANCISCO LÚCIO DOS SANTOS das imputações que lhe foram atribuídas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 025/2025;

II – DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do referido processo, ante a ausência de comprovação de infração disciplinar e a impossibilidade de aplicação de penalidade administrativa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Quixadá, 05 de fevereiro de 2026.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração

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