DOMCE 25/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3912
Regulamenta a Lei nº 1.551/2025, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do Município e ainda;
Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, instituído pela Lei Municipal nº 1.551, de 16 de outubro de 2025, tem por objetivo prestar auxílio financeiro às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Várzea Alegre, por meio das Unidades Executoras, e será executado em conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º As Unidades Executoras deverão, para aderirem ao PMDDE, atender aos seguintes requisitos: I – Formalizar termo de adesão ao programa; II – Manter o cadastro da entidade atualizado;
III – Apresentar documentação padrão (Estatuto Social; comprovação de inscrição CNPJ; ata eleição e posse da diretoria atual; prova de funcionamento; certidões negativas; comprovante de conta bancária; IV – Cópias dos documentos pessoais do Presidente e do Tesoureiro da Unidade Executora: cédula de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço.
§ 2º O limite a que se refere o § 1º deste artigo será aplicado por despesa, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação dos valores, bem como a concentração excessiva em determinado objeto.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do artigo 6º, configura-se despesa de caráter excepcional e eventual aquelas que não podem ser atendidas de imediato pelo poder público e que demandam solução imediata ou ainda aquelas de pequeno vulto que não se repetem durante o mesmo exercício financeiro.
§ 4º Todas as reformas de que tratam esse artigo deverão ser autorizadas e acompanhadas por responsável técnico da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre.
§ 5º Compreende pequenas reformas toda aquela em que não altere a estrutura do prédio, e que não necessite de projeto arquitetônico.
Art. 6º Fica vedada a aplicação dos recursos do Programa PMDDE para pagamento de:
I – gêneros alimentícios, salvo aplicados para realização de evento com proposta pedagógica;
II – livros didáticos e de literatura já custeados por outros repasses e programas governamentais;
III – combustível, materiais para manutenção de veículos e transportes para atividades administrativas;
IV – passagens e diárias;
V – tarifas bancárias e juros de saldo devedor;
Art. 3º Os parâmetros de repasse, por Unidade Executora, para prestar assistência financeira em caráter suplementar, a fim de contribuir para manutenção e melhoria da infraestrutura física e suporte no desenvolvimento de ações pedagógicas, com consequente elevação do desempenho escolar, tem como base o número de alunos efetivamente matriculados de acordo com o censo escolar do ano anterior.
§ 1º Será repassado o valor de R$10,00 (dez reais) aluno/ano, que se refere a matrículas em um só período e R$20,00 (vinte reais) aluno/ano no período integral;
§ 2º Os repasses do PMDDE Municipal ocorrerão em duas parcelas anuais e em valores iguais, correspondendo a: I – 50% do valor total até 31 de março do exercício; II – 50% do valor total até o dia 30 de setembro do exercício.
Art. 4º Os recursos oriundos do Programa PMDDE destinam-se exclusivamente para custeio manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e da melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, contratação de serviços para manutenção e melhorias na infraestrutura das unidades, implantação da proposta pedagógica, realização de ações, eventos e projetos específicos de cunho pedagógico, bem como para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx).
Art. 5º Os recursos financeiros recebidos do PMDDE serão aplicados pelas Unidades Executoras, com atenção às seguintes condicionalidades e diretrizes:
I – Realização de despsesas de custeio e contratação de prestação de serviços desde que seja de caráter não continuado; II – Caráter excepcional e eventual das aquisições e contratações; III – Aquisições de materiais de consumo: materiais didáticopedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, mobiliário e dos equipamentos existentes;
IV – Desenvolvimento de ações pedagógicas da escola;
V – Manutenção e reparos de sua estrutura física, hidráulica, elétrica, bem como pequenas reformas, desde que não se configure prestação de serviços de caráter continuado e que não tenham sido atendidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se despesa de pequeno valor aquela cujo montante não ultrapasse aquele descrito no § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 16 de setembro de 2021, devidamente atualizado pelos decretos expedidos nos termos do disposto no art. 182 da mesma Lei.
VI – medicamentos;
VII – reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas; VIII – despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual (uniforme, material escolar, etc);
IX – pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa;
X – outros serviços já assistidos pela Secretaria Municipal de Educação;
XI – empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do PMDDE Municipal.
Art. 7º A transferência de recursos financeiros do Programa PMDDE será realizada de forma direta, sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º Os recursos transferidos serão depositados em conta corrente individualizada e vinculada em Banco oficial, movimentada conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro, com transferências bancárias a serem realizadas em favor do(s) credor(es) ou através de cartão de débito;
§ 2º O repasse da segunda parcela do PMDDE às Unidades Executoras estará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – Participação mínima de:
a) 85% dos estudantes no Exame Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
b) 97% dos estudantes no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE;
c) Participação dos estudantes nas avaliações de monitoramento da aprendizagem promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, pela Coordenadoria Regional do Desenvolvimento Escolar – CREDE e pela Secretaria de Educação do Estado, conforme orientações específicas de cada órgão.
II – Atualização contínua do Projeto Político Pedagógico (PPP); III – Regularidade da Pessoa Jurídica da Unidade Executora responsável pela administração dos recursos;
IV – Ausência de registro de transferência compulsória de estudantes sem a devida comunicação prévia à Secretaria Municipal de Educação, devendo ser garantido o contraditório e a ampla defesa, e nos casos em que não tenha vaga disponível em outras unidades de
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