DOMCE 25/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3912
ensino, a garantia do retorno deste aluno à Unidade que o transferiu inicialmente;
V – Não apresentar registros de evasão, abandono ou reprovação, salvo em situações comprovadas de força maior, desde que demonstrada a atuação da gestão escolar em ações de busca ativa, através de registros de imagens, mensagens e ligações dentre outras; VI – Participação efetiva dos gestores escolares em encontros pedagógicos, reuniões técnicas e eventos, quando convocados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – Cumprimento integral do calendário letivo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, com 200 (duzentos) dias letivos e registro da frequência de alunos e professores;
VIII – Manutenção dos dados atualizados nos sistemas educacionais do município (ex.: Censo Escolar, sistema de controle de frequência, rendimento e matrícula).
Art. 8º A aquisição dos bens e serviços, quando inexistente ou não for possível a adesão à Ata de Registro de Preços do Município, será realizada através de procedimento simples e conciso, condizente à natureza da despesa, a fim de assegurar às Unidades de Ensino produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer favorecimento e mediante proposta mais favorável ao erário.
§ 1º As unidades executoras ficam autorizadas, como órgãos participantes, a aderir à Ata de Registro de Preços do Município de Várzea Alegre - CE, para aquisição de produtos de uso contínuo e essencial.
§ 2º Ficam vedadas despesas, fora do disposto no parágrafo 1º deste artigo, cujo valor seja superior ao disposto no parágrafo anterior, a menos que expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Considera-se documento hábil para comprovar a contratação dos bens/serviços documento idôneo, preferencialmente à nota fiscal eletrônica.
§ 4º Todas as aquisições e contratações realizadas por advento do recurso do PMDDE devem seguir as diretrizes que trata a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações).
Art. 9º A aplicação dos recursos financeiros será devidamente fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação bem como pela Controladoria Geral da Prefeitura Municipal, através de auditoria e análise das Prestações de Contas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação realizará auditagem da aplicação dos recursos do PMDDE, por sistema de amostragem ou quando se fizer necessário, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalizaçãoin loco.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá criar Comissão Especial, com a finalidade de fiscalizar a aplicação dos recursos do PMDDE.
§ 3º A criação, bem como as atribuições e competências da Comissão Especial, deverá ser realizada pela Secretaria de Educação através de Portaria específica.
§ 4º A fiscalização será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PMDDE, a qual deverá, necessariamente, conter:
I - exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II - a identificação da Unidade Executora e do possível responsável por sua prática e a data do ocorrido.
§ 5º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PMDDE à Prefeitura Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, ao órgão de controle interno Municipal, órgão de controle externo do Estado, ouvidoria e ao Ministério Público.
§ 6º Quando o denunciante for pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II do §2º deste artigo, o endereço da sede da representada.
Art. 10. A Prestação de Contas dos recursos transferidos será elaborada pelos responsáveis da movimentação dos valores, com prazo de entrega até o dia 30 de Janeiro do ano subsequente ao ano de recebimento dos recursos.
Parágrafo único. A Prestação de Contas deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação; II - balancete de prestação de contas, consolidando as receitas e despesas;
III - extrato da conta corrente e de aplicação, constando o crédito bem como as demais movimentações do período;
IV – documentos que comprovem as despesas realizadas em conformidade as exigências determinadas neste Decreto;
V – declaração dos responsáveis, no documento comprobatório da despesa, notas fiscais, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado e que está conforme as especificações consignadas; preferencialmente registro por imagem.
Art. 11. Constatada possível irregularidade ou omissão na Prestação de Contas, será concedido prazo para que a Unidade Executora possa sanar a falha ou mesmo cumprir a obrigação.
Parágrafo único. O(s) representante(s) da Unidade Executora, responsáveis pela movimentação financeira e da prestação de contas inerentes ao recurso do PMDDE, caso constatado irregularidades ou malversação do recurso, responderá Processo Administrativo, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, bem como a Controladoria Geral da Prefeitura Municipal considerarão as prestações de contas:
I - aprovadas, quando evidenciada, de forma clara, objetiva e imparcial, a correção da utilização dos recursos públicos; II - aprovadas com ressalva, quando constatarem improbidade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte danos ao erário,
III - reprovadas, quando for comprovada alguma dessas condições: a) Se negar a prestar contas;
b) prejuízo aos cofres públicos decorrente de ato de gestão contrário ao direito;
c) impropriedade ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
Art. 13. Disposições complementares a esse Decreto serão editadas por ato expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 24 de fevereiro 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 7BB00264
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 097, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a exoneração de servidora da Secretaria de Educação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
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