DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910
IX – Formulário de Solicitação de Pré-Qualificação: é o documento-padrão, de preenchimento obrigatório pelos interessados em participar de procedimento auxiliar de pré-qualificação, no qual constam os dados cadastrais da empresa ou do proponente, a indicação do objeto de interesse, a relação dos documentos apresentados, as declarações exigidas pelo edital, bem como a solicitação formal de análise da documentação para fins de emissão do Certificado de Pré-Qualificação.
X - Certificado de Pré-qualificação: Certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto;
XI - Comissão de Contratação: Conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XII - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;
XIII - Órgão ou Entidade Gerenciadora da Pré-qualificação: Órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;
XIV - Pré-qualificação: Procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou a análise das exigências técnicas ou de qualidade do objeto.
Parágrafo Único . O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 6. Em caso de pré-qualificação subjetiva e parcial para obras e serviços de Engenharia, o acervo técnico requerido para qualificação técnica, será definido nas parcelas de maior relevância e respectivos quantitativos elencados no edital de pré-qualificação.
Art. 7. Em caso de pré-qualificação subjetiva e total, o edital definirá e disciplinará todos os requisitos de habilitação requeridos.
Art. 8. Para a pré-qualificação de produtos, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 9. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 10. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital. § 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 11. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
Seção II
CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Seção I Regras gerais
Art. 4. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a préqualificação ser:
I - Subjetiva , quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - Objetiva , quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;
III - Parcial , quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV - Total , quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
§ 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 5. No caso de realização de licitação restrita, poderá ser encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Instrução do Processo
Art. 12. No edital de pré-qualificação deverá constar as informações mínimas necessárias para definição do objeto, bem como a modalidade, o sistema eletrônico a ser utilizado, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento, observado o seguinte rito processual, preferencialmente nessa ordem:
I – Estudo Técnico Preliminar;
II - Termo de Referência e/ou Projeto Básico;
III – Termo de Autuação e/ou ato de comunicação interna;
IV - Edital;
V – Anexos;
VI - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
VII - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação do edital de Pré-qualificação conforme disposto noart. 54 da Lei Federal nº. 14.133/21.
Art. 13 . A fase procedimental da licitação para licitantes préqualificados ou para a aquisição de bens objetivamente definidos, terá sua observância obrigatória, devendo o rito processual seguir naturalmente o disposto no art. 18 da Lei Federal 14.133/21.
Seção III Da condução do procedimento
Art. 14. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica ou já existente, desde que nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos.
§ 1.º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.
§ 2.º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.
Seção IV Do instrumento convocatório
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