DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910
Art. 15. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos sobre:
I - As informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - A indicação da unidade responsável pelo procedimento de préqualificação;
III - Indicação quanto à possibilidade de o resultado da préqualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;
IV - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores;
V - Indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - Procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos; VII - Rito processual para recebimento, apresentação e análise dos documentos;
VIII - Informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados;
VIX – Validades e prazos;
X – Critérios de suspensão ou cancelamento do certificado de préqualificação;
Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 16. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
Seção V Do rito da pré-qualificação
Art. 17. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:
I - Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - Publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município de Chorozinho, em jornal de grande circulação e, caso necessário, no Diário Oficial da União e/ou Diário Oficial do Estado do Ceará. III - No sítio eletrônico oficial do município no Portal de Transparência para atendimento a Lei 12.527/2011.
§ 1.º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 2.º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pelo Município.
Art. 18. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.
§ 1.º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de interessados dentro do prazo limite de 15 (quinze) dias até encerramento do clico no sistema para a posterior publicação do edital de licitação para pré-qualificados.
Art. 19. O exame e posterior resultado dos documentos será realizado e divulgado em sessão própria do sistema cuja adesão tenha sido realizada pelo Município e, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, através de diligências com vistas à ampliação da competição.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de préqualificação.
Art. 20. O resultado dos pré-qualificados será divulgado Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE.
Art. 21. Em caso de produtos, será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial do município.
Art. 22. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do encerramento do prazo de manifestação em campo e prazo próprio do sistema.
Art. 23. O edital do procedimento licitatório subsequente à préqualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá ser publicado a partir do 2º dia útil contado da data de divulgação do resultado da pré-qualificação, exaurido o prazo recursal e posteriores publicações em atendimento ao art. 20 desde Decreto.
CAPÍTULO III
DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Seção I
Da vigência do procedimento de pré-qualificação
Art. 24. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados nos prazos estabelecidos no art. 18, §1 , deste Decreto.
Art. 25. O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.
Seção II
Da vigência do certificado de pré-qualificação
Art. 26. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será: I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; ou
II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados, em caso de pré-qualificação total ou parcial que contemple documentos de regularidade fiscal e econômico-financeira.
Art. 27. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 26.
Art. 28. Não será permitida a transferência do Certificado de Préqualificação a terceiros, exceto com casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia mediante apresentação da documentação comprobatória, devidamente registrada.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
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