DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: FC45D456
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 045/2026
Designa o Agente de Integração para a Rede Cearense de Ouvidorias Municipais (Rede TCEOuv) no âmbito da Prefeitura Municipal de Ibiapina e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo, e considerando o disposto na Instrução Normativa TCE-CE n° 02/2025 , que institui a Rede Cearense de Ouvidorias Municipais.
RESOLVE:
Art.1°. Designar a servidora MARIA IRENICE MOREIRA FERNANDES , ocupante do cargo de ASSESSORA DE PLANEJAMENTO para atuar como Agente de Integração junto à Rede Cearense de Ouvidorias Municipais do TCE/CE - Rede TCEOuv.
Art. 2°. Compete ao Agente de Integração, nos termos da norma regulamentadora:
I - Coordenar e facilitar a comunicação e a troca de informações entre a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e este órgão; II - Dirimir dúvidas e prestar informações relativas às atividades da rede;
III – Comunicar ao TCE/CE, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, prorrogável por igual período com justificativa, o conhecimento de manifestações (elogios e sugestões), recebidas via Rede TCEOuv; IV – Informar ao TCE/CE, no mesmo prazo do inciso anterior, as medidas adotadas e se a questão recebida via Rede TCEOuv (reclamações, solicitações e relatos de irregularidades) foi solucionada;
V – Zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas fornecidas aos usuários;
VI – Adotar as providências administrativas e técnicas necessárias ao regular funcionamento da Rede TCEOuv, zelando pela eficiência e cumprimento de seus objetivos.
Art. 3°. O Agente de Integração deverá observar rigorosamente a proteção da identidade do usuário e o sigilo de informações de acesso restrito, conforme legislações vigentes.
Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicada ao TCE/CE no prazo de 10 (dez) dias.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 868/2026 DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO, PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, fica concedido reajuste nos vencimentos base dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, que percebem até um salário mínimo mensal, ou seja, R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), com base no aumento concedido pelo Governo Federal através do Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho.
Art. 2°. A partir de 1º de janeiro de 2026, fica concedido reajuste nas remunerações dos cargos comissionados com valores até um salário mínimo mensal, respeitada a proporcionalidade entre vencimento e gratificação existente, ficando fixado em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), equiparando-se ao salário mínimo vigente no país.
Art. 3º. Fica igualmente reajustado para o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) o valor mínimo dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas com equivalência em 100% ao salário mínimo nacional vigente, desde que a soma dos benefícios auferidos mensalmente seja equivalente aquele valor.
§1º. As pensões por morte que são pagas na proporção de cotas diversas, ou mesmo aquelas pagas em percentual, calculado sobre o salário mínimo, também serão alcançadas por esta lei.
§2º. Também serão reajustados por força dessa lei os proventos de aposentadorias
e pensões de beneficiários, que tenham direito à paridade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário à presente lei, que
passa a vigorar a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros
a partir de 1° de janeiro de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 81E1D1B9
GABINETE DO PREFEITO
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE .
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 19 de fevereiro de 2026.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: E9B7D8FD
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
LEI Nº 869/2026 “CONCEDE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de Ibicuitinga, passa a ser de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022.
Art. 2°. Os casos omissos e não estabelecidos nesta Lei, poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28