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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/02/2026 · pág. 151

DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910

adequada aplicação do art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro/CE incumbidos da gestão de obrigações contratuais de natureza onerosa deverão adotar e implementar procedimentos destinados à observância das exigências legais relativas à liquidação das despesas e à ordem cronológica de pagamentos, nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I – Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de competência para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

II – Obrigação de natureza contratual e onerosa: toda obrigação financeira assumida pela Administração Pública decorrente de contrato celebrado com fornecedor, locatário, prestador de serviços ou executor de obras;

III – Recursos vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou financiamento, de convênios, da emissão de títulos ou de qualquer outra forma de captação que exija aplicação vinculada a finalidade específica;

IV – Recursos ordinários: os recursos oriundos de receitas próprias, transferências ou de outras fontes cuja aplicação não esteja legal ou contratualmente vinculada a finalidade específica; e

V – Credor: a pessoa física ou jurídica que figure como fornecedor, locatário, prestador de serviços ou executor de obras e cujo adimplemento da obrigação contratual tenha sido devidamente certificado pela Administração Pública.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por intermédio da Tesouraria, manter e atualizar lista de credores por unidade gestora, classificadas conforme a fonte dos recursos, subdivididas por categorias contratuais e organizadas de acordo com a ordem cronológica de antiguidade do protocolo do processo de pagamento.

§ 1º Para os fins deste Decreto, os recursos utilizados no custeio das obrigações serão classificados como ordinários ou vinculados.

§ 2º As obrigações custeadas com recursos ordinários observarão lista única de credores, subdividida por categoria de contratos.

§ 3º As obrigações custeadas com recursos legalmente vinculados observarão listas específicas, individualizadas por convênio, contrato de empréstimo ou financiamento, fundo especial ou outra origem cuja aplicação esteja vinculada à finalidade específica.

§ 4º As obrigações de baixo valor poderão observar lista classificatória própria, por fonte de recursos, destinada a pequenos credores, na forma a ser definida em ato complementar.

§ 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se de baixo valor as obrigações oriundas de contratos de compras, serviços ou obras cujo valor global contratado, compreendidas todas as parcelas previstas ou estimadas, não exceda o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II DA GESTÃO E DO CONTROLE DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 4º. A gestão, a operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamentos serão realizados com base na ordem cronológica de recebimento, pela Tesouraria vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, dos processos devidamente instruídos e aptos ao pagamento.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTRUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º. As cobranças relativas às obrigações contratuais somente poderão ser realizadas a partir do efetivo adimplemento da obrigação ou do cumprimento de etapa ou parcela da prestação, quando previsto e autorizado o parcelamento, em conformidade com o cronograma de execução e o cronograma financeiro pactuados.

§ 1º O edital de licitação e/ou o contrato deverão dispor sobre os procedimentos, instrumentos, condições e prazos para a fiscalização, medição e certificação da prestação contratada, inclusive quanto ao prazo para a liquidação da despesa e à atribuição de responsabilidade pelo atesto.

§ 2º Havendo mais de um responsável pelo atesto, a respectiva designação deverá constar expressamente do edital de licitação e/ou do contrato.

§ 3º Nos casos em que a ordem de compra ou a ordem de execução de serviços substituir o contrato, conforme previsto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tais instrumentos deverão definir o prazo para a liquidação da despesa e o responsável pelo atesto.

Art. 6º. O procedimento de liquidação da despesa terá início com o protocolamento, pelo credor, da solicitação de cobrança junto ao setor competente definido no âmbito de cada unidade gestora da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, a ser efetuado até o último dia útil do mês de referência, ressalvados os serviços contínuos que envolvam fornecimento relevante de mão de obra, os quais deverão ser faturados até o dia 25 de cada mês.

Parágrafo único . A solicitação de cobrança de que trata o caput deverá ser acompanhada de nota fiscal, fatura ou documento equivalente, bem como das certidões de regularidade fiscal e de quaisquer outros documentos eventualmente exigidos no instrumento contratual.

Art. 7º. Devidamente autuada, a solicitação de cobrança protocolada deverá ser analisada e, estando em conformidade, atestada pelo fiscal do contrato no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, devendo, em seguida, ser encaminhada ao setor de contabilidade para o registro contábil da fase da despesa no respectivo sistema orçamentário, financeiro e contábil da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro/CE.

§ 1º A eventual perda das condições iniciais de contratação não enseja, por si só, a retenção de pagamento pela Administração relativamente a contratos já executados, total ou parcialmente, em observância aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, ressalvados os encargos previdenciários decorrentes da execução contratual, hipótese em que, diante da possível responsabilidade solidária do ente público, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admite-se, excepcionalmente, a retenção dos valores devidos ao contratado.

§ 2º Constatadas irregularidades, a Administração deverá notificar o contratado para que promova a regularização da situação no prazo que lhe for assinalado.

§ 3º A manutenção da irregularidade, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, poderá ensejar a rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da aplicação das penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º. O fiscal do contrato responsável pelo atesto da despesa adotará as providências necessárias à conclusão da etapa de préliquidação.

§ 1º No prazo obrigatoriamente estipulado no artigo anterior, contado a partir da apresentação da solicitação de cobrança, o responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato administrativo deverá conferir a documentação legalmente exigível para fins de

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