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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/02/2026 · pág. 152

DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910

comprovação do adimplemento da obrigação, inclusive mediante verificação, junto aos órgãos expedidores, da autenticidade das certidões de regularidade apresentadas, bem como da conformidade dos bens entregues, dos serviços prestados ou das obras executadas com as especificações e condições pactuadas, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, emitindo-se o respectivo atesto quando inexistentes pendências.

§ 2º Constatada qualquer pendência relacionada ao documento fiscal, à prestação do serviço, à execução da obra ou à entrega do bem, total ou parcialmente, ficarão interrompidos os prazos oponíveis à unidade gestora exclusivamente em relação ao credor vinculado à pendência, sem prejuízo do regular prosseguimento das liquidações e dos pagamentos devidos aos demais credores.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a solicitação de cobrança apresentada perante a unidade gestora contratante será considerada sem efeito.

§ 4º O credor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das pendências e, quando necessário, da emissão de novo documento fiscal, ocasião em que será reiniciada a contagem dos prazos de liquidação e pagamento oponíveis à unidade administrativa contratante.

Art. 9º. Concluídas todas as providências previstas no artigo anterior, a documentação deverá ser imediatamente encaminhada ao setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, para a adoção dos atos inerentes à liquidação da despesa.

Art. 10. Recebida e conferida a documentação, o setor de Contabilidade terá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para efetuar a liquidação da despesa e encaminhá-la, observada a ordem cronológica de liquidação, por unidade gestora, por fonte de recursos e por categoria de contratos, nos termos do art. 12 deste Decreto, ao setor de Tesouraria.

Art. 11. Esgotado o prazo estipulado no instrumento contratual para a liquidação da despesa, em razão de mora exclusiva da Administração Pública, a respectiva despesa terá prioridade sobre as demais, ficando sobrestadas quaisquer outras liquidações custeadas pela mesma fonte de recursos, até a sua regularização.

CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA PELO SETOR DE TESOURARIA

Art. 12. O pagamento das obrigações contratuais será efetuado após a expedição da ordem de pagamento a que se refere o art. 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observada a ordem cronológica das exigibilidades, classificadas por fonte diferenciada de recursos, dispostas separadamente por unidade gestora e subdivididas nas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens; II – locações;

III – prestações de serviços permanentes;

IV – prestações de serviços de pagamento único;

V – prestações de serviços que envolvam fornecimento relevante de mão de obra; e VI – realização de obras e serviços de engenharia.

Art. 13. O pagamento das obrigações deverá ocorrer no prazo estabelecido no calendário mensal de pagamentos do setor de Tesouraria, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, conforme disposto no Anexo I deste Decreto.

Art. 14. Não será efetuado o pagamento de crédito, ainda que certificado, enquanto houver outro mais bem classificado na ordem cronológica, custeado pela mesma fonte de recursos e pertencente à mesma categoria de contratos.

Parágrafo único. Existindo créditos certificados e não pagos em razão de mora exclusiva da Administração Pública na certificação de

obrigação mais bem classificada, o fiscal do contrato deverá adotar as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos.

Art. 15. Havendo disponibilidade financeira suficiente para solver integralmente obrigação de natureza contratual e onerosa devidamente classificada na ordem cronológica, é vedado o pagamento parcial do respectivo crédito.

Parágrafo único. O pagamento parcial somente será admitido na hipótese de indisponibilidade financeira para a quitação integral, caso em que o saldo remanescente permanecerá na mesma ordem de classificação.

CAPÍTULO V DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 16. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente poderá ocorrer mediante prévia justificativa formal da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, restrita às seguintes hipóteses:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou de calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual ou sociedade cooperativa, desde que devidamente demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto contratual;

III – pagamento de serviços indispensáveis ao funcionamento dos sistemas estruturantes da Administração, desde que comprovado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamentos não efetivados em razão de limite técnico bancário de valor diário ou de inexistência de prévio cadastro do fornecedor; ou

VI – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível à preservação da integridade do patrimônio público ou à manutenção das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade de serviço público relevante ou de comprometimento da missão institucional.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da ordem cronológica de pagamento, o setor de Tesouraria deverá preencher o formulário constante do Anexo I deste Decreto, por fonte de recursos e categoria de contrato, excetuados os casos previstos no inciso V do caput.

CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 17. Não se sujeitam às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I – remuneração, subsídios, vencimentos e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, tais como diárias, ajudas de custo, auxílios e congêneres;

II – contratações com concessionárias de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário, telefonia fixa e móvel, serviços de internet, imprensa oficial e serviços postais;

III – obrigações tributárias; e

IV – demais despesas não regidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO VII

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