Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/02/2026 · pág. 177

DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910

MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DOS HONORÁRIOS

Art. 1º - Fica instituída a cobrança de honorários advocatícios, com natureza de encargo legal, devidos aos procuradores da ProcuradoriaGeral do Município de Tabuleiro do Norte, incidentes sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, a serem pagos pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária.

- Parágrafo único A verba honorária de que trata esta Lei possui caráter privado e não integra o subsídio ou vencimento dos ocupantes dos cargos, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, previdenciária ou trabalhista.

no cargo e em exercício por mais de 15 (quinze) dias dentro do respectivo mês.

§2º - Não serão considerados períodos de efetivo exercício, para fins de rateio, as licenças não remuneradas ou afastamentos decorrentes de penalidades disciplinares.

Art. 9º - A apuração dos valores, a elaboração da folha de rateio e a autorização para o respectivo pagamento serão estabelecidas por ato administrativo do Procurador-Geral do Município, que deverá publicar o demonstrativo dos valores arrecadados e distribuídos, em obediência ao princípio da transparência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - O teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, deverá ser observado no somatório total da remuneração do servidor com os honorários recebidos.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 2º - Os honorários advocatícios de que trata esta Lei serão cobrados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito inscrito em Dívida Ativa.

Art. 3º - A cobrança dos honorários incidirá nas seguintes hipóteses de atuação da Procuradoria-Geral do Município:

I – No encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para protesto extrajudicial;

II – Nas negociações, transações e parcelamentos administrativos de débitos inscritos em Dívida Ativa;

III – Na cobrança judicial (Execução Fiscal), sem prejuízo da condenação em honorários de sucumbência fixados pelo juízo, quando houver.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir equitativamente o percentual do encargo legal previsto no Art. 2º, visando estimular o pagamento à vista ou a regularização de créditos de difícil recuperação.

- Parágrafo único Os critérios, limites e condições para a redução equitativa serão definidos em regulamento próprio, expedido por decreto ou ato normativo do Procurador-Geral, observados os princípios da razoabilidade e do interesse público na arrecadação.

CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO E DO RATEIO

Art. 5º - O produto da arrecadação dos honorários advocatícios constituirá fundo especial ou conta específica, a ser gerida na forma do regulamento, destinando-se exclusivamente ao rateio entre os integrantes da carreira jurídica do Município, na forma prevista nesta Lei e no Art. 85, §19, da Lei Federal nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Art. 6º - Os honorários advocatícios arrecadados serão rateados equitativamente entre os procuradores municipais, observando-se a periodicidade anual, devendo o pagamento ocorrer ao final de cada exercício financeiro.

Art. 7º - Farão jus ao rateio dos honorários:

I – Os Procuradores Municipais efetivos, em pleno exercício de suas funções;

II – Os Procuradores nomeados para cargos em comissão; III – O Procurador-Geral do Município.

Art. 8º - O rateio dos valores será realizado de forma proporcional aos meses de efetivo exercício de cada beneficiário durante o ano de apuração.

§1º - Para fins de cálculo da proporcionalidade, considera-se como competência mensal o período em que o procurador esteve investido

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não impactando a despesa com pessoal do Município, dada a natureza privada da verba honorária.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 20 de fevereiro de 2026.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: BFB0F313

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.431, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Autoria: Poder Executivo Municipal

AUTORIZA O REAJUSTE DE 25% NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS MUNICIPAIS QUE ATUAM NOS CARGOS DE ODONTOLOGIA NA FORMA QUE INDICA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) nos vencimentos base dos servidores públicos municipais que atuam nos cargos de odontologia, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei Municipal.

Art. 2º - Os valores definidos por esta Lei terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado, na hipótese de impossibilidade de processamento de folha de pagamento, a pagar a diferença em folha de pagamento complementar ou em folha de pagamento da competência mensal subsequente.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias e específicas da unidade administrativa a qual os servidores são vinculados e terão seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 177