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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/02/2026 · pág. 179

DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910

excepcional interesse público, para preenchimento de cargos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, visando à manutenção e continuidade dos serviços de limpeza urbana do Município de Umari–CE.

Art. 2º. As contratações de que trata esta Lei destinam-se ao preenchimento temporário dos seguintes cargos:

I – Gari;

II – Motorista CNH Categoria D.

Art. 3º. As contratações ocorrerão pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez, por igual período, desde que persista a necessidade que motivou a contratação, observado o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 4º. O Processo Seletivo Simplificado será realizado mediante edital público, que estabelecerá, no mínimo:

I – os requisitos para investidura nos cargos;

II – a quantidade de vagas;

III – a carga horária semanal;

IV – a remuneração;

V – os critérios objetivos de seleção;

VI – as atribuições dos cargos;

VII – o prazo de validade do certame.

Art. 5º. Os contratos temporários firmados com base nesta Lei terão natureza administrativa, não gerando vínculo empregatício permanente, estabilidade ou quaisquer direitos próprios de cargos efetivos.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 dias de fevereiro de 2026.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 5DDEA4CA

GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. § 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 dias de fevereiro de 2026.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

LEI Nº 454, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Umari-CE, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Prefeito Constitucional do Município de Umari, Ceará, o Sr. ALEX SANDO RUFINO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Umari, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes, primordialmente em períodos de campanha.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 40D615A4

SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N. 2026.02.19.1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

- AVISO DE LICITAÇÃO O Município de Umari/CE torna público que realizará através da plataforma eletrônica https://licitamaisbrasil.com.bro certame licitatório na modalidade Concorrência Eletrônica n. 2026.02.19.1,cujo objeto é acontratação de serviços a serem prestados na requalificação de estradas em revestimento primário em diversas localidades do Município de Umari/CE, nos termos do Convênio n. 002/CIDADES/2026 e MAPP n. 6112, celebrado com o Governo do Ceará, por intermédio da Secretaria das Cidades. Início de recebimento das propostas: a partir de24/02/2026 às 9h00min. Abertura das propostas:10/03/2026 às 9h00min. Início da sessão de disputa de preços:10/03/2026 às 9h10min. Acesso ao edital nos endereços

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