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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2026 · pág. 44

DOMCE 26/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3913

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa;

IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização prévia e formal;

V - Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema Informatizado de Consignação Facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às operações de descontos em folha de pagamento;

VI - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados.

Art. 4º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para a seguridade social do servidor público municipal; II - contribuição para o regime geral de previdência social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - decisão judicial ou administrativa;

VII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e artigos 8° e 9º da Lei Municipal n. 572, de 12 de junho de 2012; VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 5º São consideradas consignações facultativas:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais/municipais;

II - mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público estadual/municipal de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual/Municipal;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - Contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar; V - Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI - Prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;

VII - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere previdência complementar e empréstimo; cooperativa de credito e instituições financeiras em geral via empréstimo consignado;

VIII - Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e/ou cartão benefício consignado, devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por consignação, assim como saques emergenciais e financeiros, oferecidos por empresas administradoras de cartões. Art. 6º As consignatárias referidas habilitadas para as consignações nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto devem disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas.

§ 1º . As entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser praticada no período de abertura do Sistema.

§ 2º . O descumprimento do disposto no § 1º pelas entidades consignatórias implicará a suspensão do acesso ao Sistema. § 3º . O restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do §1º deste artigo.

Art. 7º A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as entidades consignatárias. Art. 8º . Somadas as consignações obrigatórias e as consignações facultativas, a soma mensal das consignações de cada servidor em folha de pagamento, não excederá ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da sua remuneração.

§ 1º . Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina;

V - adiantamento de gratificação-natalidade;

VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração;

VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; VIII - hora extra magistério;

IX - abono de permanência

X - diferenças pagas decorrentes da remuneração.

§ 2º. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.

Art. 9º. Do limite estabelecido no caput do artigo 8º, reserva-se como margem para as consignações facultativas o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo, percentual de 5% (cinco por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito e/ou cartão benefício, descrito no inciso VIII do art. 5º, e fica reservada a margem de 40% (quarenta por cento), destinada exclusivamente para consignações decorrente do inciso VII do art. 5º deste Decreto. Os demais 10% podem ser consumidas pelos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 5º deste Decreto.

§ 1º. Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais estabelecidos no caput deste artigo, será procedida automaticamente pelo sistema a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, a partir da mais recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites.

§ 2º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas

§ 3 º. Na hipótese do § 1º, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos consignados e de 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais para pagamento das prestações referentes a financiamentos.

Art. 11 . Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e pensionistas, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

Art. 12 . A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.

Art. 13 . A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida;

II - por interesse do consignatário;

III - por término do prazo de amortização.

IV - por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista, mediante requerimento à consignatária, após a correspondente quitação, quando aplicável.

Art. 14. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou no do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor;

II - a consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor

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