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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2026 · pág. 102

DOMCE 26/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3913

PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNERAL, DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Nº 1801/2019, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSASCE . FINALIDADE DO ADITIVO : O PRESENTE ADITIVO TEM POR FINALIDADE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO RESULTANTE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ACIMA REFERIDO POR MAIS 12 (DOZE) MESES. O PRAZO CONTRATUAL ANTERIORMENTE PACTUADO SERÁ PRORROGADO PELO PERÍODO REFERENTE TENDO VIGÊNCIA DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 ATÉ 13 DE FEVEREIRO DE 2027 . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : O ADITIVO DO CONTRATO EM QUESTÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. DATA DE ASSINATURA E VIGÊNCIA : OS ADITIVOS DOS CONTRATOS EM QUESTÃO FORAM ASSINADOS EM 13 DE FEVEREIRO DE 2026. ASSINA PELAS SECRETARIAS CONTRATANTES : ARI CÉLIO REGES MENDES. ASSINA PELA CONTRATADA : VENANCIO PEREIRA DA SILVA.

CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

a necessidade de observância das normas gerais de licitações e contratos previstas na Lei nº 14.133/2021 e, no que couber, da Lei nº 8.666/1993;

os deveres de responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;

as normas de transparência pública e acesso à informação previstas na Lei nº 12.527/2011;

a necessidade de alinhamento permanente entre planejamento estratégico, execução orçamentária e resultados sociais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e equilíbrio fiscal;

a responsabilidade institucional de implementar modelo moderno de governança pública municipal, com mecanismos estruturados de controle, gestão de riscos, avaliação de desempenho e responsabilização gerencial;

DECRETA:

RUSSAS/CE, 13 DE FEVEREIRO DE 2026

ARI CÉLIO REGES MENDES Secretário do Trabalho e Assistência Social

Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: 468429DC

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 68/2026

DECRETO Nº 68/2026

Institui a Política Municipal Estruturada de Boas Práticas Administrativas e Governança Pública no âmbito do Município de Saboeiro/CE, estabelece mecanismos formais de responsabilização gerencial qualificada, vincula sua execução ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA de cada exercício, cria a Comissão Municipal de Governança e Boas Práticas e dá outras providências.

ÍNDICE SISTEMÁTICO

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares (Arts. 1º a 4º) CAPÍTULO II – Dos Fundamentos Jurídicos e Vinculação ao Planejamento (Arts. 5º a 7º)

CAPÍTULO III – Dos Eixos Estruturantes da Política Municipal (Arts. 8º a 18)

CAPÍTULO IV – Da Gestão de Riscos, Controle Interno e Conformidade (Arts. 19 a 23)

CAPÍTULO V – Da Transparência, Dados Abertos e Accountability (Arts. 24 a 27)

CAPÍTULO VI – Da Responsabilização Gerencial Qualificada (Arts. 28 a 31) CAPÍTULO VII – Da Comissão Municipal de Governança e Boas Práticas (Arts. 32 a 37)

CAPÍTULO VIII – Dos Relatórios, Avaliação e Monitoramento de Desempenho (Arts. 38 a 42)

CAPÍTULO IX – Do Cronograma de Implementação (Arts. 43 a 45) CAPÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias (Arts. 46 a 48)

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 89, I, “g”, da Lei Orgânica do Município,

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º- Fica instituída a Política Municipal Estruturada de Boas Práticas Administrativas e Governança Pública, doravante denominada PMBPAG, no âmbito do Município de Saboeiro/CE.

Art. 2º- A Política instituída por este Decreto constitui política pública permanente de Estado, orientadora da atuação administrativa direta e indireta.

Art. 3º- A politica municipal de boas práticas tem por finalidade:

I – elevar o padrão de governança municipal;

II – assegurar eficiência administrativa com foco em resultados mensuráveis;

III – consolidar cultura de integridade e ética institucional;

IV – fortalecer o controle interno e a responsabilidade fiscal;

V – garantir transparência ativa e accountability estruturada;

VI – promover melhoria contínua dos serviços públicos ofertados à população.

Art. 4º- A aplicação deste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta, fundos municipais, autarquias e demais entidades vinculadas ao Poder Executivo.

CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS E DA VINCULAÇÃO AO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 5º- A execução da Plano deverá observar obrigatoriamente:

I – o Plano Plurianual – PPA vigente;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício em execução;

III – a Lei Orçamentária Anual – LOA correspondente;

IV – os limites fiscais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º- Fica expressamente determinada a vinculação formal e obrigatória dos programas, metas, indicadores e relatórios da PMBPAG às metas físicas e fiscais constantes no PPA e às prioridades estabelecidas na LDO de cada exercício.

§ 1º Nenhuma ação prevista nesta Política poderá ser executada sem compatibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º As Secretarias deverão demonstrar, nos respectivos planos setoriais, a correlação direta entre metas estratégicas e dotações orçamentárias.

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