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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/02/2026 · pág. 19

DOEAM 06/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 06 de fevereiro de 2026 15

DIAGNÓSTICO DE DEFICIÊNCIA MARQUE O(S) TIPO(S) DE DEFICIÊNCIA:TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

CID-10: ☐F84.0 (Transtorno Autista) F84.1 (Autismo Atípico)

DEFICIÊNCIA MENTAL/INTELECTUAL

CID-10: ☐F70-F79 (Deficiência Mental) ☐Outro:


DEFICIÊNCIA FÍSICA

Tipo: ☐Paraplegia ☐Tetraplegia ☐Hemiplegia ☐Amputação ☐Paralisia cerebral ☐Nanismo ☐Outro:


DEFICIÊNCIA VISUAL

☐Cegueira ☐Baixa visão ☐Campo visual reduzido

DEFICIÊNCIA AUDITIVA

☐Surdez unilateral ☐Surdez bilateral ☐Perda auditiva

(Conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015) Especificar:

______ DESCRIÇÃO CLÍNICA

Manifestações clínicas e limitações:




Impacto na vida social e autonomia:



__________ CID-10 Principal:



__________ Código:__ Descrição:_____

OBSERVAÇÕES: Este laudo deve ser emitido por profissional médico habilitado vinculado a serviço público de saúde, serviço privado contratado/ conveniado ao SUS ou DETRAN/AM. Válido para fins de isenção do IPVA conforme Decreto nº_____/2025. Fundamentação legal: Lei nº 13.146/2015, Lei nº 4.719/2018, Lei nº 7.794/2025.

Protocolo 259688

~~<~~ < ~~#~~ #E.G.B#259689#15#263234 ~~E.G.B#259688#15#263233/~~ > ~~>~~ DECRETO Nº 53.498 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que “ APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências ”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o art. 102 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 20.686/1999, disciplina a utilização dos saldos credores acumulados de ICMS;

CONSIDERANDO que os programas de recuperação fiscal - REFIS, instituídos por lei estadual, constituem instrumentos de regularização de débitos e de incremento da arrecadação estadual;

CONSIDERANDO que a aplicação dos limites previstos no § 4.º, do art. 102, do Regulamento do ICMS pode restringir a efetividade dos programas de recuperação fiscal quanto à utilização de saldos credores acumulados; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o regime de controle dos créditos acumulados com as políticas públicas de recuperação fiscal, sem prejuízo da responsabilidade e do equilíbrio das finanças públicas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0209/2026-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.169269.2026-86,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica acrescentado o § 8.º ao art. 102 do Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

Art. 102. ................................................................

(...)

§ 8.º Os limites previstos nas alíneasdefdo inciso IV, do § 4.º, deste artigo não se aplicam às hipóteses de utilização de saldo credor para fins de extinção de débitos no âmbito de programas de recuperação fiscal - REFIS, instituídos por lei estadual, observadas as demais condições e procedimentos estabelecidos na legislação vigente. ”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de fevereiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CONCLUSÃO MÉDICA

ATESTO que o(a) paciente acima identificado(a) apresenta DEFICIÊNCIA/ AUTISMO conforme especificado neste laudo, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº /2025 e pela legislação vigente (Lei nº 13.146/2015, Lei nº 4.719/2018, Lei nº 7.794/2025), fazendo jus à isenção do IPVA.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 259689
MÉDICO RESPONSÁVEL Unidade Emissora do Laudo
Nome:___
_________
Identifcação:__
_______
_________ ____
CNPJ: ____
Nome e CPF do responsável:
CRM:_____
_________
Assinatura e Carimbo

____
____
____

_________
Assinatura do Responsável
DECRETO DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIV e XIX, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0515154-73.2024.8.04.0001, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar a nomeação e convocação do Autor MICHERLAN PEREIRA DA SILVA , ao cargo de 2.º Tenente BM (Enfermeiro) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 000197/2026-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar, encaminhada por meio do Ofício n.º 0309/2026/DP/CBMAM, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022104.000156/2026-65, resolve

I - MATRICULAR , no Curso de Formação de Oficiais de Saúde do CBMAM e, por conseguinte, INCLUIR no Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, MICHERLAN PEREIRA DA SILVA , na qualidade de ALUNO OFICIAL do Quadro Complementar de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 1.º, caput e parágrafo único, incisos VII e VIII, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, com a alteração promovida pela Lei n.º 5.671, de 08 de

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO