DOEAM 06/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DIAGNÓSTICO DE DEFICIÊNCIA MARQUE O(S) TIPO(S) DE DEFICIÊNCIA: ☐ TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)Manaus, sexta-feira, 06 de fevereiro de 2026 15
CID-10: ☐F84.0 (Transtorno Autista) ☐ F84.1 (Autismo Atípico)
☐ DEFICIÊNCIA MENTAL/INTELECTUALCID-10: ☐F70-F79 (Deficiência Mental) ☐Outro:
☐ DEFICIÊNCIA FÍSICA
Tipo: ☐Paraplegia ☐Tetraplegia ☐Hemiplegia ☐Amputação ☐Paralisia cerebral ☐Nanismo ☐Outro:
☐ DEFICIÊNCIA VISUAL
☐Cegueira ☐Baixa visão ☐Campo visual reduzido
☐ DEFICIÊNCIA AUDITIVA☐Surdez unilateral ☐Surdez bilateral ☐Perda auditiva
- ☐ OUTRAS DEFICIÊNCIAS
(Conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015) Especificar:
______ DESCRIÇÃO CLÍNICAManifestações clínicas e limitações:
Impacto na vida social e autonomia:
__________ CID-10 Principal:
__________ Código:__ Descrição:_____
OBSERVAÇÕES: Este laudo deve ser emitido por profissional médico habilitado vinculado a serviço público de saúde, serviço privado contratado/ conveniado ao SUS ou DETRAN/AM. Válido para fins de isenção do IPVA conforme Decreto nº_____/2025. Fundamentação legal: Lei nº 13.146/2015, Lei nº 4.719/2018, Lei nº 7.794/2025.
Protocolo 259688~~<~~ < ~~#~~ #E.G.B#259689#15#263234 ~~E.G.B#259688#15#263233/~~ > ~~>~~ DECRETO Nº 53.498 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que “ APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o art. 102 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 20.686/1999, disciplina a utilização dos saldos credores acumulados de ICMS;
CONSIDERANDO que os programas de recuperação fiscal - REFIS, instituídos por lei estadual, constituem instrumentos de regularização de débitos e de incremento da arrecadação estadual;
CONSIDERANDO que a aplicação dos limites previstos no § 4.º, do art. 102, do Regulamento do ICMS pode restringir a efetividade dos programas de recuperação fiscal quanto à utilização de saldos credores acumulados; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o regime de controle dos créditos acumulados com as políticas públicas de recuperação fiscal, sem prejuízo da responsabilidade e do equilíbrio das finanças públicas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0209/2026-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.169269.2026-86,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica acrescentado o § 8.º ao art. 102 do Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“ Art. 102. ................................................................
(...)
§ 8.º Os limites previstos nas alíneas ‘ d ’ e ‘ f ’ do inciso IV, do § 4.º, deste artigo não se aplicam às hipóteses de utilização de saldo credor para fins de extinção de débitos no âmbito de programas de recuperação fiscal - REFIS, instituídos por lei estadual, observadas as demais condições e procedimentos estabelecidos na legislação vigente. ”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de fevereiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
CONCLUSÃO MÉDICAATESTO que o(a) paciente acima identificado(a) apresenta DEFICIÊNCIA/ AUTISMO conforme especificado neste laudo, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº /2025 e pela legislação vigente (Lei nº 13.146/2015, Lei nº 4.719/2018, Lei nº 7.794/2025), fazendo jus à isenção do IPVA.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 259689| MÉDICO RESPONSÁVEL | Unidade Emissora do Laudo |
|---|---|
| Nome:___ _________ |
Identifcação:__ _______ |
| _________ | ____ CNPJ: ____ |
| Nome e CPF do responsável: | |
| CRM:_____ _________ Assinatura e Carimbo |
____ ____ ____ _________ Assinatura do Responsável |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIV e XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0515154-73.2024.8.04.0001, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar a nomeação e convocação do Autor MICHERLAN PEREIRA DA SILVA , ao cargo de 2.º Tenente BM (Enfermeiro) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 000197/2026-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar, encaminhada por meio do Ofício n.º 0309/2026/DP/CBMAM, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022104.000156/2026-65, resolve
I - MATRICULAR , no Curso de Formação de Oficiais de Saúde do CBMAM e, por conseguinte, INCLUIR no Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, MICHERLAN PEREIRA DA SILVA , na qualidade de ALUNO OFICIAL do Quadro Complementar de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 1.º, caput e parágrafo único, incisos VII e VIII, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, com a alteração promovida pela Lei n.º 5.671, de 08 de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO