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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2026 · pág. 3

DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914

II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimização e danos;

III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de Assistência Social;

VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo com base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência Social realiza- se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios

Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios gerais:

I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

I - Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;

II - Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;

III - Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuito com qualidade e continuidade, que garantem a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;

IV - Garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;

V - Respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;

VI - Combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;

VII - Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da Assistência Social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas em conformidade com a Legislação Federal vigente;

VIII - Proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;

IX - Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;

X - Reconhecimento do direito dos usuários de ter acessos a benefícios e à renda ofertada pelas esferas Municipal, Estadual e Federal;

XI - Garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;

XII - Acesso à Assistência Social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;

XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecido na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS.

Seção II Das Diretrizes

Art. 5º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - Matricialidade sociofamiliar;

Art. 4º - São princípios éticos para oferta da proteção socioassistencial no Sistema Único de Assistência Social – SUAS:

V - Territorialização;

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