DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Seção III
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, MODIFICADA pela Lei Federal Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Art. 9º - O Município de Abaiara atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Dos Usuários da Assistência Social
Art. 6º - Constituem o público usuário da política de Assistência Social, os cidadãos e grupos de cidadãos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco, tais como famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade que:
Art. 10º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Abaiara é a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, sendo sua estrutura estabelecida da seguinte forma:
I - Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social;
II – Direção da Proteção Básica;
I - Apresentem identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e/ou sexuais;
II - Estejam em desvantagem pessoal resultante de deficiências;
III - Sejam excluídos em razão da pobreza e/ou, no que tange ao acesso às demais políticas públicas;
III – Direção da proteção Social Especial;
IV – Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial;
IV – Gestão do Trabalho;
V – Apoio às Instâncias de Deliberação.
IV - Estejam sujeitos às diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, de grupos e de indivíduos;
VI - Submetam-se à inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e/ou informal.
Seção IV
Das Estratégias da Assistência Social
Art. 7º - No âmbito da Política Municipal de Assistência Social devem ser adotadas as seguintes estratégias:
I - Elaboração e execução de plano para o desenvolvimento da capacidade gestora do órgão gestor, capacitando os gestores, conselheiros e trabalhadores do SUAS;
II - Promoção do fortalecimento do conselho, conferências e fóruns de assistência social, como espaço de democratização e garantia de participação popular no controle social;
III - Execução das fontes de financiamentos na garantia da sustentabilidade da política Municipal de Assistência Social;
IV – Fomentar a sustentabilidade da rede de inclusão e proteção social;
V – Construir mecanismos de informação com vistas à promoção de ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da área, contribuindo para o exercício da cidadania;
VI – Utilização de indicadores para a construção do Sistema de Avaliação e Impacto e Resultados da Política Municipal de Assistência Social;
CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE ABAIARA Seção I Da Gestão
Art. 8º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 MODIFICADA pela Lei Federal Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
§1º. A gestão da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e do SUAS será exercida por profissionais de nível superior com experiência em gestão de serviços, projetos e benefícios da Assistência Social.
§2º Em respeito à diretriz que estabelece o Comando único da Assistência Social em todas as esferas de governo preconizada na Lei Federal nº 8.742/1993 MODIFICADA pela Lei Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011, a Gestão da Política de Assistência Social no Município será realizada por profissionais que ocupem cargos de chefia, direção e assessoramento, no âmbito da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, não sendo admitido o duplo comando ou dupla nomeação para o desempenho das respectivas funções do cargo.
Seção II Da Organização
Art. 11º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Abaiara organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica - PSB: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial - PSE: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 12 - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4