Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2026 · pág. 5

DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914

§2º . Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por organizações não governamentais mediante cadastro no respectivo Conselho de Assistência Social.

§3º As unidades de atendimento socioassistenciais terão as suas ações identificadas nos níveis de complexidade definidos pela Política Nacional de Assistência Social.

Art. 13º - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II – Universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do Município;

III – Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 17º - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

II – Proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências

§1º. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS.

Art. 14º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor da União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 15º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, em conformidade com o previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.742, de 01 de dezembro de 1993 MODIFICADA pela Lei Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.

§1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

§2º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 16º - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I – Territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de

Parágrafo único. O diagnóstico socio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 18º - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.

§1º. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

§2º. Os CRAS contarão com equipes de referência compostas por servidores públicos, contendo no mínimo:

I – Um (01) coordenador com escolaridade mínima de nível superior em uma das áreas afetas ao SUAS; II – Um (01) assistente sociail;

III – um (01) psicólogo;

IV – Um (01) agente administrativo;

V – Dois (02) orientadores e/ou educadores sociais.

§3º. O CREAS contará com equipe de referência compostas por no mínimo:

I – Um (01) coordenador; II – Um (01) assistente sociail; III – Um (01) psicólogo;

IV – Um (01) advogado;

V – Dois (02) profissionais de nível superior ou médio para abordagem dos usuários, e VI – Um (01) agente administrativo.

Art. 19º - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I – Acolhida; II – Renda; III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV – Desenvolvimento de autonomia; V – Apoio e Auxílio.

Seção III Das Responsabilidades na Gestão do Suas

Art. 20º - Compreendem-se dentre as atribuições do (a) Secretário (a) vinculado à Secretaria Gestora do SUAS:

I - Assessorar diretamente, o (a) gestor (a) municipal nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria e da política da assistência social;

II - Articular-se com as demais Secretarias municipais, com vistas ao cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 5