DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914
Art. 6º. Para a execução de suas atividades, a Casa da Mulher Oroense poderá celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais parceiros, visando à ampliação e qualificação dos atendimentos.
Art. 7º. As despesas necessárias à implementação desta Lei serão custeadas por recursos orçamentários próprios do Município, admitida suplementação, se necessário, observadas as normas legais vigentes. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá expedir atos normativos complementares para regulamentar esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 3BABC51C
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 441/2026
LEI Nº 441/2026 ORÓS-CE, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 (LOAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Orós/CE, o Benefício Eventual de Aluguel Social, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como provisão suplementar e temporária da Política Municipal de Assistência Social. §1º. O benefício possui natureza assistencial, não contributiva, temporária, suplementar e excepcional, não gerando direito adquirido, continuidade automática ou vínculo contratual com o Município.
§2º. O Aluguel Social integra a Política Municipal de Assistência Social e observará as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a legislação federal pertinente e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º. O Benefício Eventual de Aluguel Social destina-se a atender famílias em situação de vulnerabilidade social e habitacional temporária, com a finalidade de:
I – Subsidiar, de forma parcial e temporária, despesas com locação de imóvel residencial;
II – Prevenir situação de rua ou agravamento da vulnerabilidade habitacional;
III – Assegurar proteção social básica, nos termos da Política Nacional de Assistência Social;
IV – Atender famílias atingidas por situação de calamidade pública, emergência ou desastre que comprometa a habitabilidade da residência, devidamente reconhecida pelo Poder Público.
Art. 3º. O Município não realizará contratação, locação, garantia locatícia ou intermediação direta de imóveis.
§1º. O benefício será operacionalizado exclusivamente por meio de transferência direta de recurso financeiro ao responsável familiar habilitado.
§2º. O contrato de locação será celebrado exclusivamente entre o beneficiário e o proprietário do imóvel, inexistindo vínculo jurídicocontratual com o Município.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que residam sob o mesmo teto e compartilhem renda e despesas;
II – Responsável Familiar: pessoa maior de 18 (dezoito) anos ou legalmente emancipada;
III – Renda Familiar Mensal: soma dos rendimentos brutos de todos os membros que contribuam para a manutenção familiar;
IV – Vulnerabilidade Social: condição caracterizada por insuficiência de renda, ausência ou precariedade de moradia, risco de despejo, violência, calamidade ou outro evento que comprometa a permanência da família em sua residência.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 5º. O benefício será concedido às famílias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;
II – Não possuir imóvel residencial próprio;
III – Situação de vulnerabilidade social ou habitacional comprovada por estudo social elaborado por profissional de nível superior da Secretaria Municipal responsável;
IV – Inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§1º. Excepcionalmente, poderá ser concedido o benefício a famílias com renda familiar mensal per capita superior a 1/4 (um quarto) e igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, desde que:
I – Seja constatada situação de vulnerabilidade social grave ou risco social iminente;
II – Haja estudo social circunstanciado e parecer técnico fundamentado da equipe de referência da Assistência Social;
III – Fique demonstrada a inexistência de alternativa habitacional imediata;
IV – Exista disponibilidade orçamentária.
§2º. A concessão prevista no §1º terá caráter excepcional e individualizado, não constituindo ampliação automática do critério geral de renda estabelecido nesta Lei.
§ 3º. Terão prioridade:
I – Famílias com crianças e adolescentes;
II – Gestantes e nutrizes;
III – Idosos;
IV – Pessoas com deficiência;
V – Vítimas de violência doméstica ou familiar;
VI – Famílias atingidas por calamidade pública.
CAPÍTULO V
DO VALOR E PRAZO
Art. 6º. O valor do benefício será de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família, limitado à disponibilidade orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. O pagamento será realizado diretamente ao responsável familiar habilitado.
Art. 8º. O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante nova avaliação social.
Art. 9º. Nos casos de calamidade pública, emergência ou desastre oficialmente reconhecidos:
I – O benefício poderá ser concedido de forma prioritária às famílias cuja moradia tenha sido destruída, interditada ou declarada inadequada para habitação;
II – Poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado, nos termos do regulamento;
III – A concessão observará a disponibilidade orçamentária e as diretrizes do SUAS.
CAPÍTULO V
DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
Art. 10. São documentos obrigatórios para requerimento do Aluguel Social:
I – Documentos de identificação do responsável familiar e membros do grupo;
II – Comprovante de renda dos membros da família ou declaração autodeclaratória quando aplicável;
III – Comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico); IV – Documentação que comprove a situação de vulnerabilidade, quando existente;
V – outros documentos definidos em regulamento.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 100