DOEAM 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
( * )DECRETO Nº 53.497, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026 REGULAMENTA a concessão de isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista de que trata o art. 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.794, de 09 de setembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as autorizações previstas no artigo 12 da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, e no art. 9.º da Lei n.º 7.794, de 09 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a imperatividade da modernização e da desburocratização dos procedimentos administrativos tributários, mediante implementação de soluções tecnológicas que promovam eficiência, transparência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e uniformes para a concessão do benefício fiscal, assegurando isonomia no tratamento aos contribuintes;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0044/2026-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.113679/2026-72,
D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º A isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de que trata o artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, será concedida na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido no art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015;
II - pessoa com transtorno do espectro autista: aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada na forma de deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, ou por padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, nos termos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IV - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
V - deficiência auditiva: limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
a) para o cumprimento do disposto neste inciso, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
VI - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;-
b) cuidado pessoal;
-
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
VII - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;
VIII - CID: Classificação Internacional de Doenças, conforme estabelecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Seção I Dos Beneficiários
Art. 3.º São beneficiários da isenção do IPVA:
I - pessoas com deficiência, proprietárias de veículos automotores, ainda que o veículo seja conduzido por representante legal;
II - pessoas com deficiência física, proprietárias de veículos automotores, habilitadas e aptas à condução veicular;
III - pessoas responsáveis por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista, quando proprietários do veículo automotor;
IV - o cônjuge ou companheiro da pessoa com deficiência física, visual, mental ou transtorno do espectro autista, bem como o cônjuge ou companheiro do responsável legal desta, quando proprietário de veículo automotor, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º.
§ 1.º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se representante legal:
I - o detentor de poderes específicos outorgados por instrumento público ou particular de procuração;
II - aquele designado por lei como responsável legal; ou
III - aquele investido na qualidade de representante por decisão judicial. § 2.º O enquadramento da deficiência ou do transtorno do espectro autista observará os critérios estabelecidos:
I - na Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II - na Lei Promulgada Estadual n.º 241, de 27 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências;
III - na Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 3.º O benefício se estende aos casos em que o veículo seja de propriedade do cônjuge ou companheiro do beneficiário, quando adquirido na constância do matrimônio ou convivência sob o regime de comunhão parcial de bens.
§ 4.º Aplica-se o disposto no § 3.º aos veículos de propriedade do cônjuge ou companheiro, independentemente do momento da aquisição, caso o regime matrimonial seja de comunhão universal de bens.
Art. 4.º Será considerado responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista:
I - o tutor nato, desde que o beneficiário não tenha atingido a maioridade civil;
II - o tutor, regularmente nomeado por decisão judicial;
III - o curador, nos termos da legislação civil;
IV - o guardião, detentor de guarda judicial;
V - os apoiadores, regularmente nomeados por decisão judicial.
Seção II Das Limitações e CondiçõesArt. 5.º A isenção será concedida para apenas um veículo por beneficiário, observadas as seguintes condições:
I - quando o beneficiário for a própria pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, a isenção será vinculada ao seu CPF; II - quando o beneficiário for o responsável legal, cônjuge ou companheiro, a isenção será vinculada ao CPF da pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
III - o veículo deverá estar registrado e licenciado no Estado do Amazonas;
IV - ressalvado o benefício para aquisição de veículo de que trata o Convênio ICMS n.º 38, de 30 de março de 2012, os favores deste Decreto não poderão ser acumulados com outras isenções ou benefícios fiscais incidentes sobre o mesmo veículo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO