DOEAM 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 13
§ 1.º Havendo mais de um responsável legal, o benefício será concedido àquele que primeiro protocolizar o requerimento, observada a ordem cronológica de registro.
§ 2.º O benefício fiscal de que trata este Decreto:
I - não alcança débitos tributários constituídos anteriormente à data de sua publicação;
II - não desobriga o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
III - fica condicionado ao adimplemento das condições para fruição na data do fato gerador do tributo, na forma do art. 148-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas.
§ 3.º A concessão e manutenção da isenção ficam condicionadas à
regularidade fiscal do requerente perante a Fazenda Estadual.
§ 4.º Para os veículos novos e ainda não registrados, a exigência de que trata o inciso III do caput fica considerada adimplida no momento do envio do pré-cadastro do veículo à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, podendo o pedido de isenção ser protocolizado conjuntamente ou a partir desse momento.
Art. 6º A concessão do benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição de valores pagos a título de IPVA em períodos anteriores à vigência da Lei n.º 7.794, de 2025, ou em períodos anteriores ao ato concessivo.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOArt. 7.º O requerimento de isenção será encaminhado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV do Departamento de Arrecadação - DEARC da SEFAZ, e protocolizado:
I - eletronicamente, através da ferramenta “Protocolo Virtual” no sítio da SEFAZ na internet (https://protocolovirtual.amazonas.am.gov.br/); ou
II - pessoalmente, na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC ou nas agências e postos de arrecadação da SEFAZ no interior do Estado, elencados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único . O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário padrão devidamente preenchido, especialmente quanto à indicação atual de contato telefônico e e-mail (Anexo II);
II - laudo médico que comprove a condição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 8.º deste Decreto;
III - documento de Identificação da pessoa com deficiência;
IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH do proprietário do veículo, de seu representante legal ou do cônjuge ou companheiro;
V - comprovante de residência do beneficiário;
VI - Certidão Negativa de Débitos - CND de não contribuinte, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
VIII - documento que comprove a condição de responsável legal pela pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme o caso:
a) Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, na hipótese do artigo 4.º, I;
b) Termo de Guarda ou decisão judicial que determinou o responsável pela guarda, na hipótese do artigo 4.º, IV;
c) Certidão de Tutela ou Curatela, nas hipóteses do artigo 4.º, II e III;
d) Termo de Decisão Apoiada, na hipótese do artigo 4.º, V.
IX - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
Art. 8.º O laudo médico de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 7.º deverá:
I - observar modelo padronizado fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, apenso ao Anexo III deste Decreto, preenchido conforme o tipo de deficiência que fundamenta o benefício:
II - atestar o enquadramento da pessoa nas situações previstas no art. 2.º deste Decreto;
III - ser expedido por médico habilitado, com registro no respectivo Conselho Regional de Medicina.
§ 1.º O laudo médico será emitido por profissional vinculado a:
- I - serviço público de saúde;
II - serviço privado de saúde contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; ou
III - Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM ou clínica por ele credenciada;
§ 2.º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o laudo observará a codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM e da CID-10, contemplando:
I - transtorno autista (CID-10: F84.0);
II - autismo atípico (CID-10: F84.1).
§ 3.º Sem prejuízo da apresentação do laudo médico emitido por profissional competente comprovando a deficiência, ficam dispensados da
obrigatoriedade de utilização do laudo padronizado apenso ao Anexo III os requerimentos que tenham como objeto a isenção de IPVA para o exercício de 2026 para veículos com placa finais 1, 2, 3 e 4.
Art. 9º Fica dispensada a apresentação do laudo médico previsto no inciso II do parágrafo único do art. 7.º quando o requerente apresentar:
I - Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CiPcD) emitida pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas;
II - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) emitida pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas;
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com registro de restrição médica no campo “Observações”;
IV - laudo médico pericial emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM comprovando a necessidade de adaptação veicular para condução.
§ 1.º Os documentos previstos neste artigo deverão estar válidos e conter informações suficientes para o enquadramento do beneficiário.
§ 2.º Nos casos dos incisos I e II do caput , serão aceitos documentos emitidos por órgãos de competência análoga de outra Unidade da Federação.
§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput , não serão considerados para fins de comprovação da condição de beneficiário as restrições de códigos “A, B, T, U, V, X, Y e Z”, definidos pela Resolução n.º 886, de 13 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional de Trânsito, por não se referirem a obrigação de conduzir veículos com adaptações específicas para portadores de deficiências físicas.
§ 4.º Caso o contribuinte esteja enquadrado nas situações previstas no § 3.º, fica assegurada a apresentação de laudo médico que comprove a necessidade de adaptação veicular, em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 7.º deste Decreto.
Art. 10. Na apreciação do requerimento, o setor competente poderá:
I - deferir o requerimento, concedendo a isenção;
II - indeferir o requerimento, indicando os fundamentos da decisão; III - solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 11. Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, o requerimento deverá ser protocolizado impreterivelmente até a data do vencimento do imposto devido, observada a periodicidade de renovação definida no art. 14.
Art. 12. O contribuinte será notificado do andamento do processo prioritariamente através do protocolo virtual e, subsidiariamente, por outro meio de comunicação idôneo, capaz de comprovar a sua efetiva ciência da decisão.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOSArt. 13. Do indeferimento do requerimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação.
§ 1.º O pedido de reconsideração deverá conter:
I - exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;
II - documentos novos ou complementares que justifiquem a revisão; III - demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
§ 2.º O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.
CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOArt. 14. A isenção concedida terá validade para o exercício fiscal correspondente, devendo ser renovada anualmente.
Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar imediatamente à SEFAZ qualquer alteração que implique perda dos requisitos para fruição do benefício.
Art. 15. A isenção cessará automaticamente nas seguintes hipóteses: I - transferência da propriedade do veículo, ressalvados os casos de:
a) sucessão hereditária, quando o herdeiro preencher os requisitos do benefício;
- b) transferência para outro beneficiário que preencha os requisitos legais; II - perda da condição de beneficiário;
III - constatação de fraude ou falsidade nas informações prestadas; IV - descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1.º Na hipótese de sucessão hereditária, o herdeiro que não preencher os requisitos para o benefício poderá usufruir da isenção até o término do exercício fiscal de sua concessão.
§ 2.º A cessação do benefício implicará a cobrança proporcional do IPVA, calculada a partir do mês de ocorrência do fato gerador da perda do direito. Art. 16. Na aquisição de novo veículo, o beneficiário poderá requerer a transferência da isenção, aproveitando-se os dados e documentos já validados, mediante atualização cadastral simplificada, observadas as condições do art. 5.º deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO