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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/02/2026 · pág. 17

DOEAM 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 13

§ 1.º Havendo mais de um responsável legal, o benefício será concedido àquele que primeiro protocolizar o requerimento, observada a ordem cronológica de registro.

§ 2.º O benefício fiscal de que trata este Decreto:

I - não alcança débitos tributários constituídos anteriormente à data de sua publicação;

II - não desobriga o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

III - fica condicionado ao adimplemento das condições para fruição na data do fato gerador do tributo, na forma do art. 148-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas.

§ 3.º A concessão e manutenção da isenção ficam condicionadas à

regularidade fiscal do requerente perante a Fazenda Estadual.

§ 4.º Para os veículos novos e ainda não registrados, a exigência de que trata o inciso III do caput fica considerada adimplida no momento do envio do pré-cadastro do veículo à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, podendo o pedido de isenção ser protocolizado conjuntamente ou a partir desse momento.

Art. 6º A concessão do benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição de valores pagos a título de IPVA em períodos anteriores à vigência da Lei n.º 7.794, de 2025, ou em períodos anteriores ao ato concessivo.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 7.º O requerimento de isenção será encaminhado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV do Departamento de Arrecadação - DEARC da SEFAZ, e protocolizado:

I - eletronicamente, através da ferramenta “Protocolo Virtual” no sítio da SEFAZ na internet (https://protocolovirtual.amazonas.am.gov.br/); ou

II - pessoalmente, na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC ou nas agências e postos de arrecadação da SEFAZ no interior do Estado, elencados no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único . O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário padrão devidamente preenchido, especialmente quanto à indicação atual de contato telefônico e e-mail (Anexo II);

II - laudo médico que comprove a condição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 8.º deste Decreto;

III - documento de Identificação da pessoa com deficiência;

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH do proprietário do veículo, de seu representante legal ou do cônjuge ou companheiro;

V - comprovante de residência do beneficiário;

VI - Certidão Negativa de Débitos - CND de não contribuinte, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

VIII - documento que comprove a condição de responsável legal pela pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme o caso:

a) Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, na hipótese do artigo 4.º, I;

b) Termo de Guarda ou decisão judicial que determinou o responsável pela guarda, na hipótese do artigo 4.º, IV;

c) Certidão de Tutela ou Curatela, nas hipóteses do artigo 4.º, II e III;

d) Termo de Decisão Apoiada, na hipótese do artigo 4.º, V.

IX - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.

Art. 8.º O laudo médico de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 7.º deverá:

I - observar modelo padronizado fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, apenso ao Anexo III deste Decreto, preenchido conforme o tipo de deficiência que fundamenta o benefício:

II - atestar o enquadramento da pessoa nas situações previstas no art. 2.º deste Decreto;

III - ser expedido por médico habilitado, com registro no respectivo Conselho Regional de Medicina.

§ 1.º O laudo médico será emitido por profissional vinculado a:

II - serviço privado de saúde contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; ou

III - Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM ou clínica por ele credenciada;

§ 2.º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o laudo observará a codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM e da CID-10, contemplando:

I - transtorno autista (CID-10: F84.0);

II - autismo atípico (CID-10: F84.1).

§ 3.º Sem prejuízo da apresentação do laudo médico emitido por profissional competente comprovando a deficiência, ficam dispensados da

obrigatoriedade de utilização do laudo padronizado apenso ao Anexo III os requerimentos que tenham como objeto a isenção de IPVA para o exercício de 2026 para veículos com placa finais 1, 2, 3 e 4.

Art. 9º Fica dispensada a apresentação do laudo médico previsto no inciso II do parágrafo único do art. 7.º quando o requerente apresentar:

I - Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CiPcD) emitida pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas;

II - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) emitida pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas;

III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com registro de restrição médica no campo “Observações”;

IV - laudo médico pericial emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM comprovando a necessidade de adaptação veicular para condução.

§ 1.º Os documentos previstos neste artigo deverão estar válidos e conter informações suficientes para o enquadramento do beneficiário.

§ 2.º Nos casos dos incisos I e II do caput , serão aceitos documentos emitidos por órgãos de competência análoga de outra Unidade da Federação.

§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput , não serão considerados para fins de comprovação da condição de beneficiário as restrições de códigos “A, B, T, U, V, X, Y e Z”, definidos pela Resolução n.º 886, de 13 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional de Trânsito, por não se referirem a obrigação de conduzir veículos com adaptações específicas para portadores de deficiências físicas.

§ 4.º Caso o contribuinte esteja enquadrado nas situações previstas no § 3.º, fica assegurada a apresentação de laudo médico que comprove a necessidade de adaptação veicular, em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 7.º deste Decreto.

Art. 10. Na apreciação do requerimento, o setor competente poderá:

I - deferir o requerimento, concedendo a isenção;

II - indeferir o requerimento, indicando os fundamentos da decisão; III - solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais que se fizerem necessários.

Art. 11. Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, o requerimento deverá ser protocolizado impreterivelmente até a data do vencimento do imposto devido, observada a periodicidade de renovação definida no art. 14.

Art. 12. O contribuinte será notificado do andamento do processo prioritariamente através do protocolo virtual e, subsidiariamente, por outro meio de comunicação idôneo, capaz de comprovar a sua efetiva ciência da decisão.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13. Do indeferimento do requerimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1.º O pedido de reconsideração deverá conter:

I - exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;

II - documentos novos ou complementares que justifiquem a revisão; III - demonstração do preenchimento dos requisitos legais.

§ 2.º O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.

CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 14. A isenção concedida terá validade para o exercício fiscal correspondente, devendo ser renovada anualmente.

Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar imediatamente à SEFAZ qualquer alteração que implique perda dos requisitos para fruição do benefício.

Art. 15. A isenção cessará automaticamente nas seguintes hipóteses: I - transferência da propriedade do veículo, ressalvados os casos de:

a) sucessão hereditária, quando o herdeiro preencher os requisitos do benefício;

III - constatação de fraude ou falsidade nas informações prestadas; IV - descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1.º Na hipótese de sucessão hereditária, o herdeiro que não preencher os requisitos para o benefício poderá usufruir da isenção até o término do exercício fiscal de sua concessão.

§ 2.º A cessação do benefício implicará a cobrança proporcional do IPVA, calculada a partir do mês de ocorrência do fato gerador da perda do direito. Art. 16. Na aquisição de novo veículo, o beneficiário poderá requerer a transferência da isenção, aproveitando-se os dados e documentos já validados, mediante atualização cadastral simplificada, observadas as condições do art. 5.º deste Decreto.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO