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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/02/2026 · pág. 20

DOEAM 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 09 de fevereiro de 2026

III - Sistema de Administração Financeira Integrada (AFI): sistema informatizado destinado à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, cuja gestão é realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro, sob responsabilidade do Departamento de Contabilidade Pública (DECON).

IV - Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias (SISCONV) do Estado do Amazonas: sistema informatizado destinado à execução, ao controle e à prestação de contas das transferências voluntárias realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja gestão é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro, sob a responsabilidade do Departamento de Análise Técnica e Operacional da Execução da Despesa (DATEC).

V - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou indireta do Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, para a realização de um determinado programa de trabalho;

VI - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicado por parlamentar autor de emenda individual e/ou por bancada dos partidos políticos ou blocos partidários com representação na Assembleia Legislativa do Amazonas, para fins de recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada, à conta do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado; VII - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o parlamentar autor de emendas individuais, bem como a bancada de partido político ou bloco partidário com representação na Assembleia Legislativa do Amazonas, definem, no módulo Emenda no SIGO, os beneficiários de suas emendas impositivas individuais ou de bancadas, os respectivos valores e a indicação de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;

VIII - Impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução orçamentária das emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, que inviabilize a liberação do recurso orçamentário, o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações, como:

a) não indicação de beneficiário e do valor da emenda;

b) a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

c) a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

e) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

f) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;

g) falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14 do art. 158 da Constituição Estadual;

h) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, e pelo Órgão Central de Orçamento.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º . O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, independentemente de autoria.

§ 1º. As emendas individuais poderão alocar recursos a Municípios por meio das seguintes modalidades:

I - Transferência especial; ou

II - Transferência com finalidade definida.

§ 2º. Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao Município beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao art. 158-A, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.

§ 3º. Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado, em atendimento ao art. 158-A, § 4º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Art. 4º . Para que os parlamentares autores de emendas individuais, bem como as bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários com representação na Assembleia Legislativa do Amazonas, indiquem os beneficiários de suas emendas impositivas individuais ou de bancadas, valores e indicação prioritária para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas impositivas de que trata o art. 1º desta Portaria, o Órgão Central de Orçamento promoverá a liberação dos módulos de Emendas no Sistema SIGO, conforme cronograma abaixo:

I - Módulo de emenda impositiva individual: O sistema estará disponível a partir do dia 02 de fevereiro de 2026;

II - Módulo de emenda impositiva de bancada: O sistema estará disponível a partir do dia 04 de fevereiro de 2026.

§ 1º. A indicação de beneficiários descrita no caput, referente a emendas individuais, deverá sempre observar o disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, no tocante à destinação obrigatória de 50% dos valores para ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º. No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários, no módulo Emenda no SIGO, os fundos estaduais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas. Art. 5º . Fica a Secretaria Executiva do Orçamento Estadual autorizada a promover no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, até o dia 02 de fevereiro de 2026, o lançamento do saldo da diferença entre Receita Corrente Líquida prevista na Lei Orçamentária de 2026 e Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025, para fins de base de cálculo de limites para execução orçamentária e financeira das emendas impositivas individuais e de bancada de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO V DA ANÁLISE DAS EMENDAS, DA INDICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA, DAS ALTERAÇÕES E DOS CANCELAMENTOS

Art. 6º . Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas impositivas individuais ou de bancadas, serão responsáveis pela análise, homologação, devolução e indicação de impedimentos de ordem técnica à execução das despesas referentes às emendas impositivas cadastradas no módulo Emenda no SIGO.

§ 1º. Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

§ 2º. Formalizada a identificação do impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar as diligências necessárias com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

§ 3º. As correções necessárias à superação dos impedimentos de ordem técnica, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.

Art. 7º . O órgão beneficiário de emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, que identificar impedimento técnico em sua emenda, deverá proceder com sua devolução como impedimento técnico, justificando devidamente em campo específico, no módulo Emenda no SIGO, e comunicar oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo, em atendimento ao § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.

§ 1º. Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamentares individuais impositivas o autor da emenda deverá registrar a alteração no módulo Emenda no SIGO e enviá-la à Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual do Legislativo, para validação e posterior encaminhamento ao órgão beneficiário para homologação. § 2º. Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para que as informações de que trata o § 1º deste artigo sejam incluídas no módulo Emenda no SIGO, desde que não ultrapassem os prazos estabelecidos pelo Órgão Central de Orçamento.

§ 3º. O não cumprimento do disposto neste artigo, impossibilitará o atendimento da solicitação orçamentária da emenda impositiva pelo Órgão Central de Orçamento.

Art. 8º . Não constitui impedimento de ordem técnica:

I - A indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação, cabendo ao parlamentar autor da emenda individual e às bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários com representação na Assembleia Legislativa do Amazonas realizarem os ajustes necessários no módulo Emenda no sistema SIGO;

§ 1º. Para fins de alterações relacionadas a este artigo, o órgão beneficiário responsável pela execução da respectiva emenda deverá adotar providências

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO