DOEAM 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 09 de fevereiro de 2026 5
diretamente com o autor da emenda individual ou bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários com representação na Assembleia Legislativa do Amazonas, para realização dos ajustes e/ou alterações diretamente no módulo de Emenda no SIGO;
§ 2º. As alterações necessárias relacionadas à superação dos impedimentos que não constituem ordem técnica serão as mesmas constantes no § 3º do art. 6º desta Portaria.
Art. 9º . As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva composição decorrente de troca de partido feita por Deputado Estadual ou de mudança na composição do bloco partidário, em atendimento aos artigos 1° e 2° da Lei Complementar nº 230, de 10 de junho de 2022.
§ 1º. Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido ou do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso alocado na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou óbice fático superveniente que se oponha à sua execução, as emendas versadas neste artigo poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora. § 2º. A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamentares e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da emenda e recomendando a alteração adequada.
Art. 10. As alterações, ajustes ou cancelamentos de emendas parlamentares impositivas de que trata este Capítulo são de responsabilidade do parlamentar ou da respectiva bancada autora da emenda e deverão ser realizados antes do empenho da despesa.
§ 1º. As solicitações de devolução de emenda impositiva, para fins de alteração, ajuste e/ou cancelamento, que demandem a intervenção do Órgão Central de Orçamento no SIGO, deverão ser oficializadas pelo parlamentar autor da emenda ou pela respectiva bancada do partido político e encaminhadas por meio de protocolo institucional ou de endereço eletrônico institucional, com domínio oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (@aleam.gov.br).
§ 2º. As solicitações de devolução e/ou de cancelamento de solicitação de crédito orçamentário, que demandem a intervenção do Órgão Central de Orçamento no SIGO, deverão ser formalizadas pelos órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referidos no art. 6º desta Portaria e encaminhadas por meio de protocolo institucional ou de endereço eletrônico institucional.
§ 3º. Quando o parlamentar autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato, as solicitações de alteração, ajuste ou cancelamento de emendas parlamentares impositivas somente serão processadas no âmbito do Poder Executivo mediante comprovação formal de legitimidade do solicitante, por meio de ato oficial expedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4º. Na ausência da comprovação de legitimidade de que trata o § 3º deste artigo, as solicitações não serão processadas pelo Órgão Central de Orçamento, ficando o Poder Executivo dispensado de qualquer análise quanto à legitimidade política ou parlamentar do pedido.
§ 5º. O Poder Executivo limitar-se-á à análise técnica, orçamentária e procedimental das solicitações, não lhe cabendo avaliar controvérsias de natureza política, parlamentar ou regimental relacionadas à autoria ou à gestão das emendas parlamentares impositivas.
§ 6º. A responsabilidade pela definição acerca da legitimidade para promover alterações nas emendas parlamentares impositivas, nos casos de afastamento do parlamentar autor, é exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 7º. Para fins de transparência e rastreabilidade nos cancelamentos de emendas parlamentares impositivas, o parlamentar ou a respectiva bancada autora da emenda deverá registrar, em campo específico no módulo Emenda no SIGO, a justificativa do cancelamento, com identificação das novas emendas resultantes do saldo da emenda cancelada, quando houver. § 8º. A transparência e a rastreabilidade dos cancelamentos das emendas parlamentares impositivas, inclusive quanto à vinculação entre emendas canceladas e novas emendas, inserem-se no âmbito das competências institucionais da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM. Art. 11 . As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse, decorrentes de recursos de emenda parlamentar, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente. Art. 12 . A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO VI DO PLANO DE TRABALHO, DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO SUPLEMENTARArt. 13 . Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 282, de 07 de janeiro de 2026, e observado o art. 2º do Decreto nº 50.425, de 08 de outubro de 2024 que instituiu o Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias (SISCONV), as emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada deverão conter plano de trabalho e respectivo cronograma de execução, para fins de transparência, acompanhamento e publicidade da execução orçamentária.
§ 1º. O plano de trabalho e o cronograma de execução de que trata o caput deste artigo deverão ser registrados no SISCONV, pelos seguintes responsáveis:
I - Pelo ente privado ou público, quando se tratar de emendas parlamentares impositivas para celebração de transferência voluntária;
II - Pelo órgão executor, quando se tratar de emendas parlamentares impositivas individuais na modalidade de transferência especial;
III - Pelo órgão executor, quando se tratar de emendas parlamentares impositivas individuais ou bancada na modalidade Fundo a Fundo;
§ 2º. O plano de trabalho e o cronograma de execução deverão ser registrados no SISCONV, ainda que a execução da emenda parlamentar impositiva não envolva transferência voluntária de recursos, sem prejuízo da observância dos procedimentos de execução orçamentária e financeira previstos nesta Portaria.
§ 3º. O registro das informações no SISCONV restringe-se ao plano de trabalho e ao cronograma de execução, não substituindo nem interferindo nos procedimentos de análise técnica, orçamentária e de homologação das emendas parlamentares impositivas disciplinados nesta Portaria, nem implicando alteração da natureza jurídica da execução da despesa ou do instrumento orçamentário ou financeiro adotado.
§ 4º. Compete aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas providenciar o cadastramento, a validação e a atualização das informações de que trata este artigo no SISCONV, observado o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 50.425, de 08 de outubro de 2024 que instituiu o SISCONV, e nas legislações aplicáveis. § 5º. Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 50.425, de 08 de outubro de 2024, caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas o controle, a análise e a aprovação do plano de trabalho e do cronograma de execução registrados no SISCONV, bem como o acompanhamento da execução e das informações nela prestadas.
Art. 14. A Solicitação da Despesa (SD) relativa às emendas parlamentares impositivas pelos órgãos e entidades executores ficará condicionada ao cumprimento do disposto no art. 13 desta Portaria.
§ 1º. A solicitação de crédito suplementar somente poderá ser realizada após a homologação da respectiva emenda parlamentar impositiva e a manifestação expressa de concordância do órgão executor no SIGO, mediante aceite da declaração de que a beneficiária se encontra apta a receber recursos públicos, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. A ausência de registro do plano de trabalho e do cronograma de execução no SISCONV impedirá o processamento da Solicitação da Despesa (SD) pelo órgão executor competente.
Art. 15 . Atendido o disposto neste Capítulo, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas observará os procedimentos previstos nesta Portaria, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI e nas legislações aplicáveis.
CAPÍTULO VII DA PRIORIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOArt. 16 . Os parlamentares, quanto às emendas impositivas individuais, e as bancadas de partidos políticos ou blocos parlamentares, de forma colegiada, deverão indicar no SIGO as emendas prioritárias para atendimento orçamentário e financeiro, conforme programação descrita no art. 18 desta Portaria.
§ 1º. O registro da indicação prioritária de que trata este artigo deverá ser realizado somente para as emendas aptas ao atendimento do recurso orçamentário.
§ 2º. Cabe aos autores de que trata o caput deste artigo, durante todo o exercício orçamentário, manter as suas emendas aptas à execução orçamentária, bem como suas prioridades de atendimento trimestral, para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas. § 3º. Com exceção das emendas que compreendem o § 4º, o não atendimento deste artigo pelo autor das emendas impositivas e considerando o art. 5º da Lei Complementar nº 216, facultará ao Poder Executivo, a indicação da prioridade das emendas aptas à execução orçamentária e financeira, procedendo primeiramente às emendas com alocação de recurso na área da saúde, educação, segurança e demais áreas do serviço público, respectivamente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO