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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/02/2026 · pág. 22

DOEAM 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 09 de fevereiro de 2026

§ 4º. O atendimento à última parte do recurso orçamentário destinado às emendas impositivas, referente ao período do quarto trimestre do exercício vigente, estará dispensado da necessidade de priorização no SIGO.

§ 5º. A indicação de prioridade relativa às emendas parlamentares impositivas de bancada constitui ato colegiado da respectiva bancada, sendo o respectivo registro no SIGO ato meramente operacional, realizado nos termos do Decreto nº 51.284, de 28 de fevereiro de 2025 que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), não caracterizando individualização da emenda nem atribuição de decisão ao Poder Executivo. Art. 17 . Em consonância com o disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 282, de 07 de janeiro de 2026, as transferências especiais destinadas aos entes federativos que se encontrem em situação de calamidade pública ou de emergência, reconhecida por ato do Poder Executivo Estadual, terão prioridade na execução orçamentária e financeira, independentemente da ordem de priorização indicada no SIGO.

§ 1º. A prioridade de que trata o caput deste artigo prevalecerá sobre as demais prioridades estabelecidas neste Capítulo, inclusive aquelas definidas pelos autores das emendas impositivas individuais ou de bancada. § 2º. A execução das transferências especiais referidas no caput não ficará condicionada à indicação de priorização no SIGO, desde que atendidos os requisitos legais e orçamentários aplicáveis.

§ 3º. Reconhecida a situação de calamidade pública ou emergência, caberá aos órgãos competentes adotar as providências necessárias para assegurar a precedência da execução dos recursos, em observância ao interesse público e à hierarquia normativa.

CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 18 . Para manter a regularidade das programações atinentes às emendas parlamentares impositivas, individuais e de bancada, em consonância com capítulo VII desta Portaria e com o art. 5º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021 do Estado do Amazonas, a programação orçamentária e financeira será realizada no exercício de 2026 conforme a seguir: I - Para as emendas individuais e de bancada que alocarem recursos por meio da transferência com finalidade definida:

a) o primeiro terço das emendas até o final do segundo trimestre;

b) o segundo terço das emendas até o final do terceiro trimestre; e c) o terceiro terço das emendas até o fechamento financeiro do exercício de 2026.

II - Para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência especial:

a) 50% das emendas até o final do primeiro semestre;

b) 25% das emendas até o final do terceiro trimestre; e

c) 25% das emendas até o fechamento financeiro do exercício de 2026. § 1º. A programação que trata este artigo observará as emendas impositivas consideradas aptas à execução orçamentária e financeira, e priorizadas pelo parlamentar autor da emenda.

§ 2º. No ano da eleição, será observado o § 3°, inciso II do art. 6º, da Emenda Constitucional Estadual n° 126, de 13 de julho de 2021.

CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 19 . A liberação dos recursos relativos às emendas parlamentares individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 158-A da Constituição Estadual ficará condicionada à apresentação, pelo beneficiário, e à aprovação, pelo órgão executivo competente, de plano de trabalho contendo o respectivo cronograma de execução, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n° 282, de 07 de janeiro de 2026.

Art. 20 . Os eventuais saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva não poderão ser objeto de remanejamento, por parte do órgão, para programações diversas de sua origem e objeto.

Art. 21 . A execução das emendas parlamentares impositivas deverá obedecer às regras da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis. Art. 22 . A Emenda Parlamentar Impositiva empenhada não poderá ser objeto de cancelamento, quando do encerramento do exercício financeiro, exceto, se houver frustração de receita na fonte em que a emenda se encontrar empenhada. § 1º. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas impositivas já empenhadas e ainda não efetivamente pagas, visando dar cobertura às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício da Lei Orçamentária Anual. Depreende-se, então, que deverão ser inscritos em restos a pagar para o exercício de 2027:

I - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de empenho, classificados como restos a pagar não processados;

II - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de liquidação, e ainda não tiverem sido pagas, classificadas como restos a pagar processados.

§ 2º. O orçamento liberado para emendas parlamentares impositivas, cujas despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o fechamento do exercício financeiro, não configurará saldo de emenda a ser utilizado no próximo exercício.

§ 3º. Deixarão de ser obrigatórias as programações de despesas de emendas parlamentares impositivas que não alcançarem a fase de empenho até a data de encerramento do exercício financeiro, conforme calendário estabelecido anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º. A exceção de cancelamento descrita no caput observará o § 1° do art. 69, da LDO n° 7.641, de 08 de julho de 2025.

§ 5º. As emendas que alcançarem o estágio de liquidação da despesa não poderão ser canceladas, em observância ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, uma vez que, a despesa quando liquidada configura inevitavelmente a efetiva prestação do serviço ou a entrega da mercadoria, devidamente certificada pelo Estado, restando-lhe apenas o devido pagamento ao credor.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 . A Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, no âmbito das suas competências, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito ao sistema SIGO, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados.

Art. 24 . O Departamento de Contabilidade Pública, no âmbito das suas competências, fará a coordenação e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas, por meio de acesso irrestrito ao sistema AFI, promovendo inclusive atos normativos e comunicações aos interessados.

Art. 25 . A Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, no âmbito de suas competências, será responsável pela análise do disposto no art. 2º, VIII, desta Portaria e pela inclusão da solicitação de crédito suplementar para o atendimento da emenda parlamentar impositiva individual e de bancada, no Sistema SIGO, observando os prazos contidos na Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021, do Estado do Amazonas.

Art. 26 . A transferência obrigatória do Estado, para a execução de emendas impositivas individuais e de bancadas, previstas nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.

Art. 27 . Fica a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no âmbito de suas competências, responsável pela divulgação do Cronograma de Atividades das Emendas no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, cadastro dos perfis de Assessor Parlamentar, Coordenador de Emenda Parlamentar, Líder de Bancada Parlamentar, Assessor de Bancada Parlamentar, análise e validação das Emendas Parlamentares Impositivas individuais e de bancadas.

Art. 28 . O Gabinete do Parlamentar e a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Amazonas são responsáveis pelo acompanhamento de suas emendas parlamentares individuais e de bancadas, junto aos órgãos e entidades beneficiados. Art. 29 . O cumprimento das Resoluções no âmbito do Poder Legislativo, publicadas no Diário Oficial do Legislativo, que dispõem sobre a apresentação, cadastro, validação, alteração e cancelamento das emendas parlamentares impositivas, é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 30 . A proposição, a alteração e a execução das emendas parlamentares impositivas, individuais e de bancada, observarão os critérios de transparência, publicidade e rastreabilidade, devendo os órgãos e entidades beneficiários responsáveis por sua execução atender, no que couber, às disposições da Lei Complementar n° 282, de 07 de janeiro de 2026, bem como da Resolução nº 08/2025, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 31 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos na execução orçamentária e financeira do exercício de 2026. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , em Manaus, 09 de fevereiro de 2026.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 259814 CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2026/SEFAZ-AM RESULTADO FINAL

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, por meio da Comissão instituída pela PORTARIA 0025/2026 - SEFAZ AM, publicada no Diário Oficial do Estado nº 35.625 de 16 de Janeiro de 2026, torna público o resultado final da Chamada Pública nº 001/2026/SEFAZ-AM que tem como objeto a seleção da proposta mais vantajosa para o Estado do Amazonas, no âmbito do Programa Estadual de Habitação, Infraestrutura, Saneamento

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO