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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/02/2026 · pág. 29

DOEAM 27/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 5

2. As entidades deverão requerer o recadastramento junto à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, mediante protocolo exclusivamente por meio do Protocolo Virtual.

2.1. Para a abertura do processo de Recadastramento de Entidade Consignatária no Sistema de Protocolo Virtual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - Acessar o endereço eletrônico https://protocolovirtual.amazonas.am.gov. br, mediante utilização de Certificado Digital válido;

II - Clicar em “Novo Processo”;

III - Selecionar o Órgão/Secretaria: SEAD;

IV - Selecionar o Assunto: “Recadastramento de Entidades Consignatárias”, indicando a respectiva modalidade;

V - Inserir a documentação correspondente ao assunto e à modalidade selecionada;

VI - Utilizar o Assinador Digital de Documentos;

VII - Criar o processo de recadastramento.

2.2. Serão exigidos os seguintes documentos:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;

b) Ata de eleição e termo de posse da atual diretoria;

c) CPF do representante legal da entidade;

d) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

g) Certidões negativas de débitos tributários (federal, estadual e municipal);

h) Certidão negativa de FGTS;

i) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

j) Comprovante de endereço atualizado;

k) Modelo de contrato a ser celebrado entre a consignatária e o servidor ou, no caso de associações e entidades sindicais, modelo de ficha de filiação, termo de adesão associativa ou documento equivalente. 2.3. Além da documentação geral, cada entidade deverá apresentar documentos específicos, conforme o tipo de serviço oferecido. 2.3.1. Instituições Financeiras:

a) Certidão negativa de interdição em nome dos diretores ou representantes legais; b) Autorização em funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil.

2.3.2. Administradoras de Cartão Benefício e Cartão de Crédito: a) Contrato com instituição financeira ou contrato de prestação de serviço de correspondente bancário; b) Autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil ou justificativa em caso de inexigibilidade;

  1. Recebem a Secretaria Executiva de Administração e Gestão e a Consultoria Técnico-Administrativa - CTA a incumbência de coordenar e fiscalizar o recadastramento de que trata esta Portaria;

  2. Caberá à Secretaria Executiva de Administração e Gestão - SEAG, a análise da documentação apresentada pelas entidades e a emissão de parecer técnico quanto à sua regularidade;

  3. Após emissão de parecer técnico pela SEAG caberá a CTA a análise da legalidade, preenchimento dos requisitos legais e emissão de parecer jurídico;

  4. Fica determinada a suspensão cautelar do credenciamento de todas as entidades consignatárias atualmente credenciadas, bem como da inclusão de novas consignações em folha de pagamento, até a conclusão do respectivo processo de recadastramento e verificação da regularidade cadastral, documental e operacional, nos termos desta Portaria.

6.1. A suspensão de que trata o caput terá caráter preventivo e não constitui sanção administrativa, destinando-se exclusivamente à verificação da conformidade das condições de credenciamento.

6.2. Durante o período de suspensão, ficará vedada a inclusão de novas consignações em favor das entidades, podendo ser mantidos os descontos já implantados, desde que não haja indícios de irregularidade que recomendem sua interrupção, a critério da Administração.

6.3. Constatada a regularidade da entidade, será restabelecido o credenciamento e a operacionalização das consignações. 6.4. Verificada irregularidade, a entidade será notificada para saneamento no prazo estabelecido pela Administração, sob pena de aplicação das medidas cabíveis, inclusive descredenciamento, observado o contraditório e a ampla defesa.

6.5. A suspensão prevista neste artigo independe de notificação prévia individual, produzindo efeitos a partir da publicação desta Portaria.

  1. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão;

  2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO / SEAD , em Manaus, 17 de fevereiro de 2026.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 261791

Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC

2.3.3. Entidades de Planos de Saúde:

a) Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) Certificado de regularidade na ANS; c) Certificado de regularidade no Conselho Regional de Medicina do Amazonas;

2.3.4. Entidades de Planos de Assistência Odontológica:

a) Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) Certificado de regularidade na ANS; c) Certificado de regularidade no Conselho Regional de Odontologia do Amazonas.

2.3.5. Entidades de Previdência Privada e Seguros:

a) Autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

b) Certidão de regularidade emitida pela SUSEP;

2.3.6. Entidades de Classe, Associações e Sindicatos: a) Ata da assembleia ou estatuto com autorização para firmar convênios;

b) Ata da última eleição e posse da diretoria;

c) Declaração de registro sindical no Ministério do Trabalho, somente no caso de entidades sindicais.

2.4. O prazo limite para envio da documentação completa e válida é de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria.

2.5. Será automaticamente descredenciada a entidade que não apresentar a documentação completa e válida no prazo estipulado no item 2.4 desta Portaria.

2.6. A mera entrega da documentação completa e válida não garante o recadastramento automático da entidade, uma vez que a documentação será submetida à análise e aprovação dos técnicos responsáveis pelo processo de recadastramento;

2.7. O prazo limite para a conclusão do recadastramento é de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável em face de motivo idôneo, mediante ato administrativo próprio;

2.8. Os processos de recadastramento terão prioridade de tramitação em relação aos processos de cadastramento já em tramite ou iniciados após a publicação desta Portaria;

EDITAL

A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO , por sua Presidente, CITA , na forma da Lei n.º 1.778/1987 - Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas, o servidor BENILDO ANTONIO BARBOSA DA CRUZ , PROFESSOR C4 ED-LPL-IV, matrícula n.º 182.306-0 A, do quadro efetivo da Secretaria de Educação e Desporto Escolar -SEDUC/AM, para comparecer à Comissão, instalada à Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, Japiim II, CEPAN, bloco H, a fim de tomar ciência dos autos e apresentar sua manifestação de defesa, nos termos do Art. 183, § 2.º, no Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 003 / 2026 - CRDM / SEDUC , sob pena de prosseguimento do processo à revelia, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação do presente EDITAL .

Manaus, 27 de fevereiro de 2026.

MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA

Presidente - CRDM/SEDUC

Protocolo 261586

PORTARIA GSE Nº 149, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO o pedido de pagamento constante nos autos do Processo n ° 01.01.028101.007555 / 2026 - 63 / SEDUC / SIGED (Processo juntado nº 01.01.028101.023504/2022-55 e 01.01.028101.023621/2022-19) ;

CONSIDERANDO que nos autos do em epígrafe recomendou-se a adoção de providências para a apuração dos fatos;

CONSIDERANDO a necessidade de compor comissão, atendendo ao que preceitua o art. 158, da Lei 14.133/2021 e o art. 284, do Decreto nº 47.133/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de instauração de processo administrativo, com o fito de apurar a responsabilidade de quem tenha dado causa à prestação de serviços ou fornecimento de bens, sem a devida cobertura contratual, conforme determina o art. 277 do Decreto nº 47.133/23, e

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO