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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/03/2026 · pág. 44

DOMCE 05/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3918

Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO:

Acolho, como razões de decidir, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no detalhado Relatório Final da Comissão Processante, que analisou com precisão a matéria.

A defesa da Processada foi devidamente analisada e refutada ponto a ponto. Restou demonstrado que não houve cerceamento de defesa, sendo contraditória a alegação de prazo exíguo, visto que a empresa protocolou sua defesa 5 (cinco) dias antes do vencimento do prazo. A tese de nulidade, portanto, não encontra amparo, pela ausência de qualquer prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).

Da mesma forma, a exigência de devolução dos valores não se configura como sanção antecipada, mas como legítimo exercício do poder de autotutela da Administração Pública, que visa anular seus atos quando eivados de ilegalidade e restabelecer o status quo ante, evitando o enriquecimento ilícito da contratada.

Por fim, a inexecução contratual é incontroversa. A entrega de produtos em desacordo com o Termo de Referência, fato constatado no ato do recebimento, representa falha grave e inescusável, que frustrou o objeto da contratação e o interesse público.

Assim, comprovada a culpa da empresa pela inexecução total do contrato, a aplicação das sanções previstas em lei é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, e em conformidade com as recomendações da Comissão Processante, DECIDO:

1) JULGAR PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Sancionatório para reconhecer a responsabilidade da empresa EDITORA LUNNA LTDA, CNPJ nº 31.260.067/0001-99, pela inexecução total do Contrato Administrativo nº 2025.06.11.02PMI/SMS.

2) APLICAR à referida empresa, com fundamento nos artigos 155, III, e 156, II e III, da Lei nº 14.133/2021, as seguintes sanções, de forma cumulativa:

a) MULTA , a ser calculada no percentual previsto no Contrato Administrativo nº 2025.06.11.02-PMI/SMS ou no edital correspondente, sobre o valor total do contrato, nos termos do art. 156, II, e § 3º, da Lei nº 14.133/2021;

b) IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR no âmbito da

Administração Pública direta e indireta do Município de Iguatu/CE, pelo prazo de 3 (três) anos.

c) DETERMINAR à Procuradoria-Geral do Município e à Secretaria Municipal de Finanças que adotem, de imediato, as providências administrativas e judiciais cabíveis para o ressarcimento ao erário do valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), notadamente a inscrição do débito em Dívida Ativa e o subsequente ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.

Intime-se a empresa Processada do inteiro teor desta decisão, na forma da lei.

Publique-se no Diário Oficial do Município.

Após o cumprimento das notificações, encaminhem-se os autos aos setores competentes para as providências de registro das sanções e de cobrança do débito.

Iguatu/CE, 29 de fevereiro de 2026

JOÃO LEONARDO DE SOUZA MENDONÇA

Secretária de Saúde do Município de Iguatu

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: CEEF0A98

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 010, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

REALINHA A TARIFA PÚBLICA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA DECORRENTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DESENVOLVIDO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU – SAAE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a competência municipal para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 29 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece a necessidade de sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços de saneamento básico, mediante estrutura tarifária adequada;

CONSIDERANDO os princípios da modicidade tarifária, da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação e o reajuste das tarifas de serviços públicos;

CONSIDERANDO o Estudo do Reajuste Tarifário para 2026, realizado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu (SAAE) para 2026;

CONSIDERANDO , por fim, o interesse público na manutenção da qualidade do serviço prestado à população do Município de Iguatu, assegurando sustentabilidade financeira e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

DECRETA:

Art. 1º Fica realinhada a tarifa pública incidente sobre o consumo de água decorrente do sistema municipal de abastecimento desenvolvido pelo Serviço autônomo de Água e Esgoto de Iguatu – SAAE, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE IGUATU, EM 03 DE MARÇO DE 2026.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

ANEXO ÚNICO

(DECRETO Nº 010, DE 03 DE MARÇO DE 2026)

TABELA DE TARIFAS
TIPO VALOR R$ REAJUSTE NOVO VALOR R$
RESIDENCIAL 39,05 6,31% 41,50
COMERCIAL 72,97 6,31% 77,60
PÚBLICA 92,95 6,31% 98,80
INDUSTRIAL 146,06 6,31% 155,30
MISTA 1 (RES/COM) 56,87 6,31% 60,45
MISTA 2 (RES/IND) 87,85 6,31% 93,40
MISTA 3 (COM/IND) 112,43 6,31% 119,50
UTILIDADE PÚBLICA 72,13 6,31% 76,70
TARIFA DE EXCESSO –
(m³) – ÁGUA
RESIDENCIA
L
CONSUMO m³ VALOR R$ REAJUSTE NOVO VALOR R$
0 A 10 3,905 6,31% 4,15
11 A 20 5,221 6,31% 5,55
21 A 30 6,745 6,31% 7,15
31 A 40 8,777 6,31% 9,35
41 A 50 11,388 6,31% 12,10
> 50 14,767 6,31% 15,70
MISTA 1 (RES/COM)
CONSUMO m³ VALOR R$ REAJUSTE NOVO VALOR R$
00 A 10 5,687 6,31% 6,05
11 A 20 7,356 6,31% 7,80
21 A 30 7,781 6,31% 8,27
31 A 40 10,121 6,31% 10,75
41 A 50 13,138 6,31% 13,95
> 50 17,066 6,31% 18,15

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