Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/03/2026 · pág. 92

DOMCE 05/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3918

Art. 2º O Estádio Municipal constitui bem público destinado prioritariamente à prática esportiva, podendo ser utilizado para: I – campeonatos municipais; II – competições esportivas intermunicipais; III – eventos esportivos escolares; IV – treinamentos esportivos; V – eventos esportivos autorizados pela Administração Municipal. Art. 3º Para fins de organização, segurança e preservação da ordem pública durante a realização de partidas ou eventos esportivos, as disposições deste Decreto aplicam-se também às áreas externas e adjacentes ao Estádio Municipal, compreendidas no raio de até 200 (duzentos) metros de seus limites , especialmente no que se refere ao controle de som automotivo, comercialização de bebidas, utilização de recipientes de vidro, instalação de estruturas e organização de público.

Art. 4º A gestão administrativa do Estádio Municipal ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Juventude e Turismo, a quem caberá: I – organizar o calendário de utilização; II – autorizar a realização de eventos; III – fiscalizar o cumprimento das normas deste Decreto; IV – zelar pela conservação do patrimônio público.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 5º A realização de partidas, campeonatos ou eventos esportivos no Estádio Municipal dependerá de autorização prévia da Administração Municipal.

Art. 6º O pedido de autorização deverá conter: I – identificação do responsável pelo evento; II – descrição da atividade a ser realizada; III – data e horário do evento; IV – estimativa de público; V – identificação dos responsáveis pela organização.

Art. 7º O responsável pelo evento deverá: I – cumprir as normas estabelecidas neste Decreto; II – garantir a organização e segurança do evento; III – preservar as instalações do estádio; IV – responder por eventuais danos causados ao patrimônio público. CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA E DO CONTROLE DE PÚBLICO

Art. 8º A realização de partidas ou eventos deverá observar medidas mínimas de segurança, incluindo: I – controle de acesso ao estádio; II – respeito à capacidade máxima de público definida pela Administração Municipal; III – manutenção de áreas de circulação desobstruídas; IV – garantia de acesso para veículos de emergência. Art. 9º O Município poderá suspender ou impedir a realização de

eventos caso verifique risco à segurança do público. CAPÍTULO IV - DAS BEBIDAS E DOS RECIPIENTES

Art. 10º A venda ou distribuição de bebidas no interior do Estádio Municipal somente será permitida mediante autorização da Administração Municipal.

Art. 11º Fica expressamente proibida a entrada, comercialização ou utilização de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro no interior do estádio.

§1º Incluem-se na proibição: I – garrafas de vidro; II – copos de vidro; III – recipientes de bebidas alcoólicas em garrafas de vidro; IV – quaisquer recipientes que possam ser utilizados como objeto contundente.

§2º A venda de bebidas deverá ocorrer exclusivamente em recipientes plásticos ou de materiais que não ofereçam risco à integridade física dos frequentadores.

Art. 12º A comercialização de bebidas alcoólicas poderá ser autorizada desde que: I – seja realizada exclusivamente em recipientes descartáveis ou plásticos; II – seja vedada a venda a menores de 18 anos; III – sejam observadas as normas sanitárias vigentes.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO E PAREDÕES

Art. 13º A utilização de paredões de som, equipamentos de som automotivo ou sistemas amplificados de áudio nas dependências do Estádio Municipal somente poderá ocorrer mediante autorização prévia da Administração Municipal.

Art. 14º A referida autorização deverá considerar: I – a natureza do evento; II – o horário de realização; III – a segurança e organização do público; IV – o respeito às normas de ordem pública.

Art. 15º Mesmo quando autorizados, os equipamentos de som deverão observar: I – níveis sonoros compatíveis com o evento esportivo; II – proibição de interferência na realização da partida; III – interrupção imediata em caso de determinação da autoridade responsável pela fiscalização.

CAPÍTULO VI - DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 16º Fica proibido no interior do estádio: I – portar armas de qualquer natureza; II – portar objetos perfurantes ou contundentes; III – utilizar fogos de artifício ou artefatos explosivos; IV – invadir o campo de jogo; V – promover atos de violência ou vandalismo; VI – danificar instalações do estádio; VII – arremessar objetos no campo ou nas arquibancadas.

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DOS ORGANIZADORES

Art. 17º O organizador do evento será responsável por: I – garantir a ordem e organização do público; II – controlar a comercialização de bebidas; III – impedir a entrada de objetos proibidos; IV – preservar o patrimônio público.

Art. 18º O Município não se responsabiliza por: I – danos causados por terceiros durante eventos organizados por entidades externas; II – furtos ou extravios de bens particulares; III – incidentes decorrentes do descumprimento das normas deste Decreto.

CAPÍTULO VIII - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 19º Todos os usuários deverão zelar pela conservação das instalações do estádio.

Art. 20º Danos causados ao patrimônio público deverão ser integralmente ressarcidos pelo responsável.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 20º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

Art. 21º O descumprimento das normas poderá acarretar: I – suspensão imediata do evento; II – proibição de utilização futura do estádio pelo responsável; III – responsabilização civil pelos danos causados; IV – comunicação às autoridades competentes. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º A Administração Municipal poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 23º Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal.

Art. 24º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Palhano – CE, em 04 de março de 2026.

JOSE LUCIANO SILVA

Prefeito Municipal de Palhano

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 8F7251E8

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS PROCESSO N.º 12.18-001/2025

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 006/2025-CP

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES N.º 001/2026

O MUNICÍPIO DE PALHANO, Estado do Ceará, por intermédio dos órgãos Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hídricos e Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, tornam público, o Termo de Transferência de Responsabilidade n.º 001/2026, que tem por objeto a alteração de unidade orçamentária prevista no Edital da Concorrência Eletrônica nº 006/2026-CP, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no ramo de engenharia para execução, sob o regime de empreitada por preço global, de obra de construção de 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV FNHIS Sub 50. A presente alteração é resultante da mudança da unidade orçamentária 08.04 - Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, anteriormente alocada na Unidade Gestora 08 - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social no orçamento para o ano de 2025, para a unidade orçamentária 08.02 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, alocada na unidade gestora 08 Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hídricos para o ano de 2026, com fundamental na Lei Municipal n.º 809, de 18 de dezembro de 2025. Em decorrência da reorganização administrativa promovida pela Lei Municipal nº 809, de 18 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – exercício 2026), ficam promovidas as seguintes adequações

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92