DOMCE 05/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3918
CONSIDERANDO que o ordenador de despesas responde pessoalmente pelos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, da legislação orgânica dos Tribunais de Contas e da normativa aplicada ao controle externo;
CONSIDERANDO que a responsabilidade do gestor abrange a verificação da legalidade das contratações, da regularidade da execução contratual, da existência de dotação orçamentária suficiente, da adequação dos empenhos e da compatibilidade das despesas com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a mudança na titularidade da Presidência impõe ao novo gestor o dever jurídico de proceder à auditoria administrativa dos contratos vigentes, a fim de evitar dano ao erário, imputação de débito ou aplicação de sanções pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO que não houve procedimento formal de transição administrativa entre a gestão anterior da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Farias Brito e a atual gestão, o que impossibilitou o conhecimento prévio, completo, seguro, transparente e organizado da situação contratual, financeira e administrativa da Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que a adoção de medida cautelar administrativa destinada à preservação do erário e à prevenção de eventual irregularidade não configura penalidade contratual, mas instrumento legítimo de controle interno;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, responsabilidade fiscal e controle interno dos atos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a continuidade apenas dos serviços essenciais ao funcionamento institucional do Poder Legislativo;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, em caráter cautelar, preventivo e temporário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os contratos administrativos vigentes, relacionados no Anexo I deste Decreto, firmados pela Câmara Municipal de Farias Brito, ressalvados aqueles cuja paralisação implique risco à continuidade de serviços públicos essenciais ou possa ocasionar prejuízo irreparável ao interesse público devidamente justificado.
§ 1º A suspensão ora determinada fundamenta-se no poder-dever de autotutela da Administração Pública, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, supremacia do interesse público e da responsabilidade fiscal.
§ 2º A medida possui natureza preventiva e visa resguardar a regularidade dos atos administrativos, a adequada instrução processual, a conformidade contratual e a responsabilidade do ordenador de despesas perante os órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 3º Durante o período de suspensão, deverá ser realizada análise técnica, jurídica e contábil dos contratos abrangidos, podendo a suspensão ser revogada, mantida ou convertida em rescisão, conforme a conclusão da instrução administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 2º Fica determinada a instauração imediata de Procedimento Administrativo de Revisão Contratual, a ser conduzido por Comissão Especial designada por ato da Presidência desta Casa Legislativa, competindo-lhe a análise da legalidade, regularidade formal, execução contratual, compatibilidade financeira e observância aos princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, a serem designados por ato do Presidente desta Casa Legislativa.
§ 2º Compete à Comissão:
I – analisar a regularidade dos procedimentos licitatórios e/ou das contratações diretas que deram origem aos ajustes;
II – verificar a compatibilidade orçamentária e financeira dos contratos, inclusive quanto à existência de dotação e adequação aos instrumentos de planejamento;
III – realizar exame da execução contratual e do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;
IV – analisar a conformidade da execução contratual com os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade para a Administração;
V – avaliar, de forma fundamentada, a manutenção, revisão, repactuação ou rescisão de cada ajuste contratual.
§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de até 30 (trinta) dias, devendo ser apresentado relatório circunstanciado com conclusão objetiva acerca das providências administrativas cabíveis.
§ 4º No curso do procedimento, deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que houver possibilidade de aplicação de penalidade ou rescisão contratual.
§ 5º O relatório final será submetido à Presidência, na qualidade de ordenador de despesas, para decisão motivada e adoção das medidas administrativas pertinentes, com a devida ciência aos órgãos de controle externo, quando necessário.
Art. 3º - A manutenção excepcional de contratos indispensáveis ao funcionamento da Câmara dependerá de decisão fundamentada da Presidência, precedida de manifestação técnica da Controladoria.
Art. 4º - A presente suspensão cautelar:
I – não exonera o Poder Legislativo do pagamento de obrigações regularmente executadas e atestadas; II – não constitui aplicação de penalidade contratual;
III – não afasta o contraditório e a ampla defesa em caso de eventual medida rescisória futura.
Art. 5º - Concluído o procedimento administrativo, será proferida decisão motivada quanto à continuidade, adequação ou rescisão dos contratos analisados.
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